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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 21

Os juízes de direito das comarcas e termos do interior do interior são substituídos pelo que esta lei investe das funções de substituto na forma dos artigos seguintes e, quando não for possível, uns pelos outros, segundo tabela organizada pelo Presidente do Tribunal de Apelação e por este aprovada, tendo-se em vista as facilidades de comunicação.