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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 1º

O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em comarcas, têrmos, distritos e sub-distritos.

Art. 1º

As primeira nomeações para o provimento dos ofícios de Justiça, criados nos novos município, ex-vi da atual divisão territorial do Estado, serão feitas sem dependência de concurso e sem limite máximo de idade.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945