Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em comarcas, têrmos, distritos e sub-distritos.
Art. 1º
As primeira nomeações para o provimento dos ofícios de Justiça, criados nos novos município, ex-vi da atual divisão territorial do Estado, serão feitas sem dependência de concurso e sem limite máximo de idade.