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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 25

O substituto providenciará no sentido de concluir as instruções no prazo de sua permanência na séde em que esteja exercendo a substituição, para o que lhes dará preferência, e sendo necessário levará os autos ainda não julgados, para sentenciá-los.

Parágrafo único

O exercício da substituição não pode ser interrompido, salvo doença grave do juiz ou de pessoas de sua família.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945