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Artigo 42 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 42

A curadoria Geral, criada pelo decreto-lei nº 273 de 5 de dezembro de 1942, fica dividida em curadoria de incapazes e curadoria de massas falidas e família.

Parágrafo único

Ficam competindo a esta ultima as atribuições constantes dos artigos 118 e 120 e incisos III, IV, V, VIII, IX, XI, a XIV e XIX do art. 114 do regulamento do ministério publico.

Art. 42 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945