Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
E' criada uma entrância especial em que se classifica todo têrmo que, não sendo sede de comarca, tenha um juiz de direito com jurisdição plena.
Parágrafo único
Pertencem também à entrância ora criada os juizes de direito a quem esta lei atribue funções de substituto.