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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 8º

E' criada uma entrância especial em que se classifica todo têrmo que, não sendo sede de comarca, tenha um juiz de direito com jurisdição plena.

Parágrafo único

Pertencem também à entrância ora criada os juizes de direito a quem esta lei atribue funções de substituto.