JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

E' criada uma entrância especial em que se classifica todo têrmo que, não sendo sede de comarca, tenha um juiz de direito com jurisdição plena.

Parágrafo único

Pertencem também à entrância ora criada os juizes de direito a quem esta lei atribue funções de substituto.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945