Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Haverá também um juiz municipal na séde das comarcas de Caçapava do Sul, Carasinho, Caxias do Sul, Erechim, Jaguarão, Lagôa Vermelha, Montenegro, Passo Fundo, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Vitória do Palmar, Santiago, São Gabriel, São Jerônimo, São Leopoldo, Soledade, Taquara, Vacaria, e nos têrmos de Arroio Grande, Arroio do Meio, General Câmara, Canela, Encantado, Farroupilha, Flôres da Cunha, Garibaldi, General Vargas, Guaíba, Iraí, Nova Patra, Osório, São José do Norte, São Sepé, Tapes, Três Passos, Tupanciretã, Triunfo e Venâncio Aires.