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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 6º

Em cada distrito que não tiver juiz municipal, e nos sub-distritos, haverá um juiz distrital.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945