Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O expediente dos cartórios realiza-se, diariamente, das nove as doze horas e das catorze as dezessete, salvo o do registro civil que será das nove as dezoito horas. Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos, à disposição dos interessados.
§ 1º
O serviço do registro não sofrera paralização nas férias, mas se suspendera aos domingos e feriados, exceto o registro civil que funcionará até às doze horas.
§ 2º
Aos sábados o expediente encerrar-se-á as doze horas, salvo o do registro civil.