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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 48

O expediente dos cartórios realiza-se, diariamente, das nove as doze horas e das catorze as dezessete, salvo o do registro civil que será das nove as dezoito horas. Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos, à disposição dos interessados.

§ 1º

O serviço do registro não sofrera paralização nas férias, mas se suspendera aos domingos e feriados, exceto o registro civil que funcionará até às doze horas.

§ 2º

Aos sábados o expediente encerrar-se-á as doze horas, salvo o do registro civil.

Art. 48, §2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945