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Artigo 13, Alínea e do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 13

Na capital terão exercícios dez juízes de direito com jurisdição assim discriminadas:

a

1ª , 2ª e 4ª vara cíveis;

b

3ª vara - órfãos e ausentes;

c

- 5ª vara - Presidência do Tribunal do Juri, Execuções Criminais e Direção do Fôro;

d

6ª vara - menores;

e

7ª vara - Fazenda Pública da União, do Estado e dos municípios de Pôrto Alegre e Guaíba;

f

8ª, 9ª e 10.ª varas criminais.

Art. 13, e do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945