Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos juízes das varas civeis compete o conhecimento de tôda a matéria civil e comercial, exceto do que fôr atribuído à competência privativa de outras varas.