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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 15

Aos juízes das varas civeis compete o conhecimento de tôda a matéria civil e comercial, exceto do que fôr atribuído à competência privativa de outras varas.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945