Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Aos juízes das vara criminais compete processar e julgar os crimes comuns e os de responsabilidade, e conhecer de tôda a matéria criminal, ressalvadas as atribuições de outras autoridades.