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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 17

Aos juízes das vara criminais compete processar e julgar os crimes comuns e os de responsabilidade, e conhecer de tôda a matéria criminal, ressalvadas as atribuições de outras autoridades.

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945