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Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 50

Podem inscrever-se em concurso para o cargo de juiz de direito candidatos que tenham mais de dois anos de exercício efetivo de funções judiciais, do Ministério Público, de advocacia, contados os prazos da data da colação de gráu de bacharel ou doutor em direito.

Parágrafo único

No primeiro concurso que se realizar é dispensado o limite máximo de idade fixado na legislação vigente para os que tenham desempenhado ou estejam desempenhando funções judiciais ou do Ministério Público, pelo prazo estabelecido neste artigo.

Art. 50 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945