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Artigo 19, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 19

Nas sedes das comarcas de Pelotas e Santa Maria haverá dois juízes de direito que exercerão cumulativamente as jurisdições civil, criminal e trabalhista e, privativamente:

a

O mais antigo na comarca, a presidência do júri e a direção do fôro;

b

O da 1ª vara, o juizado de menores;

c

O da 2ª vara, as atribuições constantes da legislação sôbre acidentes do trabalho, inclusive o preparo e julgamento dos feitos relativos aos mesmos.

Art. 19, b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945