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Artigo 33, Alínea c do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 33

Competem aos juízes municipais dos têrmos em que não haja juiz de direito as atribuições do artigo anterior e ainda:

a

Processar e julgar as justificações de matéria civil ou criminal que devem servir como documento;

b

Processar protestos, notificações e interpelações;

c

Processar as habitações incidentes;

d

Processar as ações cíveis até o oferecimento da contestação ou de exceção;

e

Auxiliar o juiz de direito na aplicação das leis de assistência aos menores.

Art. 33, c do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945