Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete, privativamente, ao juiz da 1ª vara cível preparar e julgar as falências e concordatas; ao da 2ª as ações relativas ao estado e capacidade das pessôas, e exercer as atribuições contenciosas relativas à habilitação e celebração de casamento; ao da 4ª vara, todos os feitos relativos a acidentes do trabalho, e exercer as atribuições constantes da legislação sôbre os mesmos.