Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os juízes de direito são promovidos alternadamente, por antiguidade e por merecimento.
Parágrafo único
No provimento das comarcas de primeira entrância serão preferidos os juízes dessa classe que requererem remoção, dentro de quinze dias de ocorrida a vaga.