Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Cada juiz distrital tem por substituto um suplente, com os requisitos exigidos para aquele e nomeado pelo mesmo prazo.