JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Cada juiz distrital tem por substituto um suplente, com os requisitos exigidos para aquele e nomeado pelo mesmo prazo.

Art. 38 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945