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Artigo 51 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 51

Podem inscrever-se em concurso para o cargo de juiz de direito candidatos que tenham mais de dois anos de exercício efetivo de funções judiciais, do ministério de advocacia, contados os prazos da data da colação de grau de bacharel ou doutor em direito.

Parágrafo único

Haverá tantas comissões quantas as necessárias, a critério do mesmo Tribunal.

Art. 51 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945