Artigo 59 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Ao oficial do registro de títulos e documentos incubem os protestos de letras e outros títulos para os efeitos declarados em lei.