Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os substitutos, quando presentes na sede de sua residência, exercerão, cumulativamente e mediante distribuição, a jurisdição criminal. Na Capital, um terá exercício na vara dos feitos da Fazenda Pública, em que lhes são distribuídos processos de cobrança da divida ativa do Estado e do Município de Pôrto Alegre e Guaíba e causas em que um ou outro sejam interessados de valor até dez mil cruzeiros.