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Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 26

Os substitutos, quando presentes na sede de sua residência, exercerão, cumulativamente e mediante distribuição, a jurisdição criminal. Na Capital, um terá exercício na vara dos feitos da Fazenda Pública, em que lhes são distribuídos processos de cobrança da divida ativa do Estado e do Município de Pôrto Alegre e Guaíba e causas em que um ou outro sejam interessados de valor até dez mil cruzeiros.

Art. 26 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945