Artigo 19, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nas sedes das comarcas de Pelotas e Santa Maria haverá dois juízes de direito que exercerão cumulativamente as jurisdições civil, criminal e trabalhista e, privativamente:
a
O mais antigo na comarca, a presidência do júri e a direção do fôro;
b
O da 1ª vara, o juizado de menores;
c
O da 2ª vara, as atribuições constantes da legislação sôbre acidentes do trabalho, inclusive o preparo e julgamento dos feitos relativos aos mesmos.