JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O sorteio dos jurados é feito pelo presidente do tribunal do júri quinze dias antes de sua reunião.

Parágrafo único

Nos termos onde só houver juiz municipal, a este incube fazer o sorteio no dia imediato ao em que receber aviso de convocação do júri expedido pelo presidente desse tribunal vinte dias antes do que designar para instalação das sessões.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945