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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 11

Os juízes de direito com exercício nos têrmos e nas sedes de comarca onde não houver juiz municipal, além das atribuições próprias, acumularão as que a legislação vigente comete a êste último, exceto quanto à celebração de casamento.