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Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 10

Os juízes de direito da entrância especial, em número de vinte e sete, serão designados para os têrmos de Aparados da Serra, Cacequi, Canôas, Getúlio Vargas, Gravataí, Herval, Marcelino Ramos, Novo Hamburgo, Piratini, Sarandí, São Francisco de Assis, São Lourenço do Sul, São Pedro do Sul, Torres e Veranópolis; os demais atenderão às substituições, que exercerão com jurisdição plena.

Art. 10 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945