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Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 37

O juiz distrital é de livre nomeação do Governo pelo prazo de quatro anos, devendo a escolha recair em cidadão residente no distrito, maior de vinte e um anos e idôneo para o cargo.