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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 34

Os juízes municipais pertencem a uma só categoria e os dos têrmos do interior percebem idênticos vencimentos, os da capital vinte e quatro mil cruzeiros, os restantes vinte e um mil e seiscentos cruzeiros anuais.

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945