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Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 40

Na falta ou impedimento do juiz distrital ou seu suplente, a substituição se fara pelo juiz ou suplente do distrito ou subdistrito mais próximo, segundo tabela organizada pelo juiz de direito sob cuja jurisdição servirem.

Art. 40 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945