Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Na falta ou impedimento do juiz distrital ou seu suplente, a substituição se fara pelo juiz ou suplente do distrito ou subdistrito mais próximo, segundo tabela organizada pelo juiz de direito sob cuja jurisdição servirem.