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Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 41

Aos juízes distritais incube substituir o juiz municipal, na falta ou impedimento do respectivo suplente, segundo tabela organizada pelo juiz de direito da comarca.