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Artigo 39 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 39

Findo o quatriênio, um e outro se consideram reconduzidos nos cargos se não lhes forem dado sucessores.

Art. 39 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945