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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 29

Os juizes municipais, que exercerão o cargo por quatro anos, são nomeados, independentemente de concurso, pelo Govêrno, e deverão preencher os requisitos de idade e graduação em direito, de que trata a lei vigente.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945