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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 9º

O ingresso na carreira da magistratura dar-se-á, mediante concurso de provas e títulos, para o cargo de juiz de direito da entrância especial.

§ 1º

O concurso obedecerá às normas dos artigos 39, 40 e 41 da Consolidação das Leis de Organização Judiciaria.

§ 2º

Passam a ter a seguinte redação os §§ 2º, 3º,4º e 5º do art. 39: O concurso será valido por um ano para os candidatos habilitados organizando-se, enquanto fôr possível, novas listas tríplice para provimento das vagas que ocorrerem.

§ 3º

A nomeação será para um dos têrmos que constituem a entrância, ou para substituto.

§ 4º

O juiz de direito do têrmo residirá na respectiva sede; o substituto, na sede designada no ato da nomeação, conforme o disposto no art. 22.

§ 5º

Os juizes de direito da entrância inicial quer os dos têrmos, quer os substitutos, terão os vencimentos anuais de Cr$ 26.400,00. A título de ajuda de custo e diária, perceberão os juizes de direito substitutos, anualmente, e pagos em quotas iguais e mensais, Cr$ 3.600,00, sendo-lhes concedido transporte quando se deslocarem das respectivas sédes, no desempenho de suas atribuições.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945