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Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945

Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 14

Os juízes das varas cíveis e criminais exercerão as jurisdições respectivas por distribuição alternada e obrigatória, não havendo compensação, salvo êrro, ou exceção consignada em lei.

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 799 /1945