Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 799 de 22 de Maio de 1945
Altera a Lei de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os juízes das varas cíveis e criminais exercerão as jurisdições respectivas por distribuição alternada e obrigatória, não havendo compensação, salvo êrro, ou exceção consignada em lei.