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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39061 de 27 de Novembro de 1998

Aprova o Regimento Interno da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 12, da Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Capítulo I

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º

A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, com natureza autárquica dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, criada pela Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997 e quadro de pessoal definido através da Lei 10.942, de 26 de março de 1997, tem por objetivos e competências:

I

assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

II

garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos estaduais regulados;

III

zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação dos serviços públicos delegados;

IV

controlar e fiscalizar, bem como normatizar, padronizar, conceder e fixar tarifas dos serviços públicos delegados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, ao Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, fundações públicas ou entidades paraestatais, em especial nas áreas de:

a

saneamento;

b

energia elétrica;

c

rodovias;

d

telecomunicações;

e

portos e hidrovias;

f

irrigação;

g

transportes intermunicipais de passageiros;

h

aeroportos;

i

distribuição de gás canalizado;

j

inspeção de segurança veicular.

V

garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços regulados;

VI

buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários;

VII

cumprir e fazer cumprir, no Estado do Rio Grande do Sul, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

VIII

homologar ou encaminhar ao responsável pelo exercício do poder concedente específico os contratos e demais instrumentos celebrados pelos concessionários e permissionários, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo fiel cumprimento das normas e dos contratos de concessão ou de permissão e termos de autorização dos serviços públicos;

IX

fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao poder concedente, tarifas, seus valores e estruturas;

X

orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, após, submetê-los ao responsável pelo exercício do poder concedente objetivando a delegação de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul, podendo, ainda, promover o respectivo procedimento;

XI

encaminhar novas propostas de delegações de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul, bem como propor alterações, aditamento ou a extinção dos contratos em vigor;

XII

requisitar a órgãos ou entidades da Administração Estadual, bem como aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória;

XIII

moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas na Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, relativos aos objetos das concessões, permissões e autorizações;

XIV

permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;

XV

fiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

XVI

promover o princípio da livre concorrência na prestação de serviços públicos delegados no Estado;

XVII

promover programas de educação e informação aos usuários dos serviços regulados.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, para atingir seus objetivos e desenvolver suas competências, contará com a seguinte estrutura administrativa:

I

Órgão de Direção Superior:

a

Conselho Superior: Plenário - constituído por sete Conselheiros, sendo: três membros de livre indicação do Governador do Estado; um membro representante do quadro funcional da AGERGS, indicado pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices elaboradas através de eleição secreta efetuada entre os servidores efetivos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo; dois representantes dos consumidores, indicados, respectivamente, pelo órgão gestor do sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos; um representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul.

b

Presidência;

II

Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato:

a

Gabinete da Presidência;

b

Assessoria de Comunicação Social;

c

Secretaria Executiva.

III

Órgão de Execução:

a

Diretoria Executiva: Diretoria-Geral: Departamento de Qualidade dos Serviços; Departamento de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros; Departamento de Assuntos Jurídicos.

b

Gerências de Projetos e Processos Operacionais: Gerência de Saneamento; Gerência de Energia Elétrica e Gás Canalizado; Gerência de Rodovias; Gerência de Telecomunicações; Gerência de Portos, Hidrovias e Aeroportos; Gerência de Irrigação; Gerência de Transportes Intermunicipais de Passageiros; Gerência de Inspeção Veicular; Ouvidoria.

IV

Órgão de Apoio Administrativo:

a

Gabinete Administrativo Núcleo Setorial de Administração; Núcleo Setorial de Finanças; Núcleo Setorial de Recursos Humanos; Núcleo Setorial de Informática.

Parágrafo único

As gerências poderão ser desmembradas ou reagrupadas por áreas afins, de acordo com a necessidade dos serviços.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Órgão de Direção Superior

Art. 3º

Ao Conselho Superior, órgão de Direção Superior da AGERGS, compete:

I

ao Plenário:

a

eleger o Conselheiro-Presidente;

b

escolher o titular da Diretoria-Geral, a partir da indicação do Conselheiro-Presidente;

c

escolher os Diretores de Departamentos, a partir da indicação do Diretor-Geral;

d

decidir sobre a dispensa dos titulares da Diretoria-Geral ou dos Departamentos, mediante proposição do Conselheiro-Presidente ou de no mínimo três Conselheiros;

e

deliberar sobre a proposta orçamentária e sobre o Balanço Geral;

f

instaurar procedimentos sobre a perda de cargo de Conselheiro, bem como aplicar penalidade administrativo-disciplinar aos seus membros;

g

alterar o Regimento Interno, bem como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;

h

decidir sobre a competência dos órgãos da AGERGS, a estrutura e as atribuições dos Departamentos e Núcleos Setoriais;

i

propor ao Chefe do Poder Executivo a criação, o provimento e a extinção de cargos e funções gratificadas e a fixação da respectiva remuneração bem como as alterações da legislação pertinente à AGERGS;

j

decidir sobre dúvida em matéria de competência;

l

decidir sobre matéria administrativa interna que lhe for submetida;

m

apreciar, em grau de recurso, as decisões administrativas do Conselheiro-Presidente;

n

autorizar a instauração de sindicâncias e/ou processos administrativos nos órgãos e entidades sujeitos a sua regulação;

o

apreciar consultas formuladas por órgãos e entidades sujeitas a sua regulação e sobre elas se manifestar;

p

apreciar, deliberar e decidir sobre matéria de competência da AGERGS, encaminhada pelo Conselheiro-Presidente ou por Conselheiro, ouvidos os órgãos técnicos;

q

examinar propostas de delegação de serviços públicos no Estado, propondo alteração, extinção ou adiantamento dos respectivos instrumentos;

r

moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse nos serviços públicos delegados;

s

decidir sobre a contratação de consultoria externa;

t

autorizar a participação de Conselheiro ou servidor em cursos, eventos e missões pertinentes à regulação;

u

apreciar, deliberar e decidir sobre matéria não prevista neste Regimento.

II

à Presidência:

a

exercer a representação externa e a comunicação institucional da AGERGS;

b

administrar a Agência, nos termos da Lei 10.931/97 e deste Regimento, e presidir o Conselho Superior;

c

cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário, dando publicidade às respectivas Resoluções;

d

submeter ao Plenário qualquer matéria que, direta ou indiretamente integre sua competência;

e

convocar as sessões do Plenário, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar os resultados das votações;

f

decidir sobre "questões de ordem" suscitadas em Plenário;

g

distribuir, por rodízio e sorteio, os processos a serem apreciados;

h

propor a pauta das sessões plenárias;

i

proferir o "voto de qualidade" nas votações em que ocorrer empate;

j

adotar providências relativas à uniformização das deliberações do Plenário;

l

encaminhar ao Plenário os nomes dos titulares da Diretoria-Geral e dos Departamentos, bem como propor as respectivas dispensas;

m

autorizar licença e férias aos Conselheiros e Diretor-Geral;

n

encaminhar o provimento de cargos;

o

autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei, podendo delegar esta competência;

p

assinar atos, documentos, convênios, contratos, acordos e outros instrumentos que tenham por objeto matéria de interesse da AGERGS;

q

autorizar, "ad referendum" do Conselho Superior, o disposto no inciso I, alínea "s", do artigo 3º;

r

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato

Art. 4º

Ao Gabinete da Presidência compete:

I

prestar assistência direta e imediata ao Conselheiro-Presidente no que concerne a sua atividade política, social e administrativa;

II

planejar, supervisionar e coordenar atividades do Gabinete;

III

receber e acompanhar as partes em seus contatos com o Conselheiro-Presidente e demais Conselheiros, providenciando as diligências cabíveis;

IV

coordenar os contatos do Conselheiro-Presidente, interna e externamente;

V

manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete;

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselheiro-Presidente.

Art. 5º

À Secretaria Executiva compete:

I

acompanhar as sessões plenárias;

II

redigir, ler e assinar as atas das sessões plenárias;

III

elaborar resoluções ou outros documentos do Conselho Superior;

IV

processar a correspondência do Conselho Superior;

V

manter o controle dos processos que tramitam no Conselho Superior;

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 6º

À Assessoria de Comunicação Social compete:

I

assessorar o Conselheiro-Presidente e demais Conselheiros na divulgação de assuntos de interesse da AGERGS;

II

coordenar as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas;

III

executar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;

IV

planejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação;

V

manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa, de interesse da AGERGS;

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção III

Dos Órgãos de Execução

Art. 7º

À Diretoria-Geral compete:

I

coordenar e supervisionar, sob orientação do Conselho Superior, as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas;

II

promover a articulação e a integração das políticas definidas pela AGERGS;

III

auxiliar o Conselho Superior no exercício de suas atribuições e responsabilidades;

IV

coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades da Agência;

V

instaurar procedimentos administrativos disciplinares em relação aos servidores e aplicar as respectivas penalidades;

VI

designar servidores para constituírem comissão e procederem a estudos ou trabalhos de interesse da AGERGS;

VII

indicar os nomes dos titulares dos Departamentos;

VIII

expedir instruções normativas para a boa execução das disposições regimentais ou deliberações do Conselho Superior;

IX

apresentar, ao Conselheiro-Presidente, relatório trimestral das atividades desenvolvidas;

X

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Superior.

Art. 8º

Ao Departamento de Qualidade dos Serviços compete:

I

acompanhar a evolução tecnológica dos serviços públicos delegados;

II

examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços;

III

desenvolver metodologias de fiscalização por amostragem no desempenho dos serviços públicos delegados;

IV

examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços;

V

executar estudos para elaboração de pesquisas sistêmicas de opinião pública, de caráter científico, para incorporar, no processo de avaliação dos prestadores de serviço, a opinião dos usuários;

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 9º

Ao Departamento de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros compete:

I

desenvolver metodologias e estudos relativos às tarifas dos serviços públicos delegados;

II

acompanhar a evolução tarifária;

III

desenvolver modelos de controle do equilíbrio econômico-financeiro buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

IV

examinar a evolução dos índices econômicos;

V

examinar, periódica e sistematicamente, a consistência e a fidedignidade das informações dos prestadores de serviços, em relação aos custos dos serviços e demandada de usuários;

VI

propor e estudar modelos de competição na prestação dos serviços públicos delegados;

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 10

Ao Departamento de Assuntos Jurídicos compete:

I

examinar os instrumentos de delegação de serviços públicos, emitindo sugestões para alterações, zelando pelo fiel cumprimento das normas e padrões exigidos;

II

examinar e/ou elaborar editais e minutas de contratos de procedimentos licitatórios no âmbito das atribuições da AGERGS, definindo a participação da Autarquia como ente regulador e última instância administrativa;

III

prestar assessoramento jurídico ao Conselho Superior e demais órgãos da Agência;

IV

analisar as minutas de convênios, acordos, contratos ou similares a serem firmados pela AGERGS ou de interesse desta ou sugerir seu aperfeiçoamento;

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 11

Às Gerências de Projetos e Processos Operacionais compete desenvolver atividades, permanentes ou temporárias, nas seguintes áreas:

I

saneamento;

II

energia elétrica e gás canalizado;

III

rodovias;

IV

telecomunicações;

V

portos, hidrovias e aeroportos;

VI

irrigação;

VII

transportes intermunicipais de passageiros, inclusive suas estações;

VIII

inspeção veicular.

Art. 12

Às Gerências compete, ainda:

I

elaborar, propor e atualizar indicadores de qualidade dos serviços públicos delegados, visando aperfeiçoar a legislação pertinente;

II

estudar e acompanhar a legislação específica;

III

fiscalizar a empresa prestadora de serviço público, no que se refere à qualidade dos serviços oferecidos à população, confrontando-a com as metas preestabelecidas, e com os referenciais de excelência do setor;

IV

efetuar auditorias técnicas e econômico-financeiras nas empresas delegatárias;

V

elaborar relatórios da evolução da qualidade dos serviços públicos;

VI

elaborar, testar e aplicar em campo os questionários de qualidade dos serviços, correlacionando a evolução dos indicadores com a opinião dos usuários sobre os serviços;

VII

efetuar levantamento da demanda e outras tarefas pertinentes, necessárias à análise dos modelos tarifários;

VIII

propor a instalação de equipamentos de controle da qualidade dos serviços em pontos estratégicos;

IX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 13

À Ouvidoria compete:

I

atuar junto aos usuários, prestadores de serviços delegados e Governo com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre delegatários e consumidores, nas etapas iniciais;

II

registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos regulados pela AGERGS;

III

encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços delegados, especialmente em relação à qualidade e à tarifa, aos respectivos órgãos competentes, acompanhando a solução do problema;

IV

estimular a criação e a organização de associações de usuários;

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção IV

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Art. 14

Ao Gabinete Administrativo compete orientar e dirigir as atividades executadas pelos Núcleos Setoriais, relacionadas com pessoal, orçamento, finanças, patrimônio, material, transporte, serviços gerais, informática e documentação, inerentes à AGERGS:

I

promover a capacitação técnica dos servidores;

II

preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos a pessoal, bem como manter os registros referentes à vida funcional dos servidores e o desenvolvimento dos recursos humanos da AGERGS;

III

programar as necessidades, registrar e controlar quantitativa e financeiramente o material permanente e de consumo;

IV

administrar o protocolo e arquivo da AGERGS, bem como acompanhar e dar andamento aos processos no Sistema de Protocolo Integrado (SPI);

V

ordenar, classificar, guardar, conservar e atualizar o acervo da legislação e demais publicações de interesse da AGERGS, bem como manter a coletânea de Jurisprudência Federal e Estadual de interesse do serviço público;

VI

elaborar a programação e execução financeira, assim como os respectivos registros contábeis;

VII

administrar os serviços de reprografia, telefonia, recepção, expedição, artes gráficas, serviços gerais e transportes;

VIII

planejar, executar e supervisionar as atividades de informática;

IX

orientar, controlar e supervisionar as unidades de apoio administrativo;

X

apoiar a realização de audiências públicas e reuniões de conciliação e outros eventos de interesse da AGERGS;

XI

organizar banco de dados e mantê-lo atualizado, disponibilizando consulta pública;

XII

exarar certidões;

XIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 15

Ao Núcleo de Administração compete:

I

dirigir e supervisionar os procedimentos relativos à aquisição, conservação e controle dos bens patrimoniais;

II

orientar e supervisionar as atividades de serviços gerais;

III

operacionalizar as atividades e procedimentos relativos à aquisição e controle dos materiais de consumo da Agência;

IV

armazenar e classificar os materiais de acordo com suas características e especificações;

V

realizar inventário anual dos bens patrimoniais para fins de inclusão no Balanço Patrimonial da Autarquia;

VI

manter o cadastro atualizado dos veículos, bem como dos registros e outras obrigações junto aos órgãos competentes;

VII

assegurar a operacionalidade da documentação emanada ou destinada à AGERGS;

VIII

orientar e assegurar a realização dos serviços reprográficos e afins;

IX

orientar e supervisionar as atividades relacionadas com serviço de copa, transporte, telefonia, conservação das instalações físicas, bem como da remoção de móveis, equipamentos e transporte de volumes;

X

assegurar o recebimento e entrega das correspondências de acordo com os procedimentos determinados;

XI

realizar o recolhimento, seleção, registro, classificação, catalogação, arquivamento e controle periódico de toda a documentação;

XII

assegurar a conservação de todos os documentos que determinem uma obrigação legal, temporária ou permanente, bem como da documentação que contenha informações relativas ao histórico da AGERGS;

XIII

operacionalizar o Sistema de Protocolo Integrado, bem como controlar e guardar os processos arquivados;

XIV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 16

Ao Núcleo de Recursos Humanos compete:

I

orientar e assegurar a operacionalidade no que se refere a execução das leis, regulamentos, normas e procedimentos para a elaboração de documentos, registros e controle de pessoal;

II

providenciar na organização e manutenção da documentação e assentamentos individuais dos servidores;

III

elaborar portarias, certidões, atestados e demais atos concernentes ao pessoal;

IV

operacionalizar os processos de nomeação dos servidores;

V

acompanhar junto aos demais órgãos competentes processos de interesse da vida funcional do pessoal da AGERGS;

VI

fornecer os dados necessários aos órgãos competentes para a elaboração das folhas de pagamento, efetivação das promoções e avaliação dos estágios probatórios;

VII

elaborar escala de férias e manter o controle das diárias;

VIII

manter o controle da assiduidade;

IX

manter o cadastro de estagiários e operacionalizar o recrutamento segundo as diretrizes estabelecidas;

X

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 17

Ao Núcleo de Finanças compete:

I

coordenar, dirigir e orientar as atividades de orçamento e finanças;

II

coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de informações a outros órgãos sempre que necessárias;

III

reunir os dados fornecidos por todos os órgãos da AGERGS para elaboração e encaminhamento da proposta orçamentária;

IV

efetuar o controle das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais, bem como justificar pedidos de abertura de créditos adicionais, indicando os recursos,

V

providenciar a documentação para empenho da despesa autorizada;

VI

examinar os processos recebidos para verificação da documentação, a fim de dar origem ao pagamento da despesa ou outro encaminhamento;

VII

propor a distribuição e redistribuição de verbas;

VIII

elaborar a programação financeira segundo as diretrizes estabelecidas e de acordo com os recursos liberados;

IX

operacionalizar processos de adiantamento de recursos;

X

manter controle específico sobre os recursos provenientes de convênios;

XI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 18

Ao Núcleo de Informática compete:

I

coordenar a distribuição dos equipamentos de informática;

II

orientar a utilização dos equipamentos;

III

controlar os contratos de locação de "hardware" e "software";

IV

realizar manutenção preventiva dos equipamentos;

V

providenciar na atualização dos aplicativos e na conservação dos equipamentos;

VI

fiscalizar a utilização dos equipamentos;

VII

coordenar a implantação de rede interna e a conexão em linha dedicada na "Internet";

VIII

coordenar a implantação do Banco de Dados da AGERGS;

IX

coordenar a informatização do sistema de atendimento ao usuário através do Sistema de Ouvidoria;

X

exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Direção Superior

Art. 19

São prerrogativas dos Conselheiros:

I

integrar o Plenário;

II

votar e ser votado;

III

exercer as atribuições definidas em lei ou em Plenário;

IV

propor ao plenário quaisquer iniciativas, atividades ou providências inerentes à função regulatória da AGERGS;

V

propor a criação de Comissão ou Grupo de Trabalho;

VI

propor à decisão do Plenário a dispensa de titulares prevista no inciso I, alínea "d", do artigo 3º;

VII

solicitar à Secretaria Executiva ou à Diretoria-Geral o que for necessário para o desempenho de suas atribuições.

Art. 20

Ao Conselheiro-Presidente incumbe:

I

representar judicialmente e extra-judicialmente a AGERGS;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;

III

administrar a AGERGS, nos termos da lei e deste Regimento;

IV

delegar competências, especialmente a de Ordenador de Despesas;

V

indicar, para escolha do Plenário o titular da Diretoria-Geral;

VI

encaminhar, para apreciação do Plenário, os nomes indicados pela Diretoria-Geral para titulares dos Departamentos;

VII

encaminhar ao Plenário as dispensas a que se refere o inciso II, alínea "l", do artigo 3º.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento

Art. 21

Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I

organizar, dirigir e supervisionar as atividades do Gabinete, prestando assistência direta e imediata ao Presidente, no que concerne a sua atividade política, social e administrativa;

II

acompanhar os atos de gestão administrativa necessárias ao desempenho das atividades do Conselho Superior.

Art. 22

Ao Assessor de Comunicação Social incumbe:

I

assessorar o Conselho Superior no estabelecimento da política de comunicação social da AGERGS;

II

exercer atividades de relações públicas e de relacionamento com os meios de comunicação.

Art. 23

À Secretária Executiva incumbe:

I

organizar e supervisionar as atividades e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva;

II

prestar assistência direta e imediata aos Conselheiros.

Seção III

Dos Órgãos de Execução

Art. 24

Ao Diretor-Geral incumbe:

I

dirigir, coordenar e controlar as atividades fins e administrativas da AGERGS, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior;

II

indicar ao Conselheiro-Presidente, para apreciação do Plenário, os titulares dos Departamentos;

III

autorizar os procedimentos disciplinares e aplicar as respectivas penalidades.

Art. 25

Aos Diretores incumbe:

I

assessorar o Conselho Superior nos assuntos de competência da respectiva área;

II

dirigir, coordenar e supervisionar os serviços atinentes a respectiva diretoria;

III

propor medidas que julgar conveniente ao melhor desempenho das respectivas atividades;

IV

assegurar o entrosamento entre as atividades da sua diretoria com as demais áreas da AGERGS;

Art. 26

Aos Gerentes incumbe gerir a execução das atividades operacionais de acordo com as diretrizes estabelecidas para o respectivo processo ou projeto, interagindo com as demais áreas.

Art. 27

Ao Ouvidor incumbe:

I

coordenar as atividades do sistema de Ouvidoria;

II

articular-se com os demais órgãos da AGERGS, da Administração Pública ou com as operadoras dos serviços públicos delegados, visando a solução das questões apresentadas, quando pertinentes ou encaminhar o usuário ao órgão competente;

III

relacionar-se com os demais órgãos congêneres com o objetivo de aperfeiçoamento do sistema.

Seção IV

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Art. 28

Ao Chefe de Gabinete Administrativo incumbe:

I

assessorar o Conselho Superior;

II

dirigir, coordenar e supervisionar os serviços atinentes a sua área;

III

propor medidas que julgar conveniente para o melhor desempenho das atividades que lhe são afetas;

IV

apoiar as demais áreas visando a consecução dos objetivos da AGERGS.

Art. 29

Aos Coordenadores de Núcleo incumbe:

I

dirigir, coordenar e supervisionar os serviços do núcleo;

II

coordenar, organizar e acompanhar a execução das tarefas sob a sua responsabilidade, determinando rotinas de trabalho e orientando a sua execução;

III

promover a obtenção dos resultados em consonância com os objetivos traçados.

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 30

O Plenário reunir-se-á em sessões públicas dirigidas pelo Conselheiro-Presidente.

Art. 31

Será indispensável para o funcionamento do Plenário a presença de dois terços dos Conselheiros.

Art. 32

As sessões plenárias ordinárias serão realizadas três vezes por semana, independente de convocação, com dias e horários a serem determinados por deliberação específica.

Art. 33

Quando, em razão de feriado ou fator superveniente, não se realizar uma sessão ordinária na data estabelecida, a ordem do dia será transferida para a sessão seguinte.

Art. 34

As sessões extraordinárias serão convocadas, formalmente, pelo Conselheiro-Presidente ou, no mínimo, por três Conselheiros.

Art. 35

As sessões extraordinárias serão convocadas, a não ser em casos de urgência, com antecedência de vinte e quatro horas, declarada sua finalidade.

Art. 36

As sessões serão realizadas na sede da AGERGS, podendo serem realizadas em outro local previamente estabelecido.

Art. 37

As sessões terão a duração necessária à conclusão dos trabalhos.

Art. 38

Das sessões do Conselho Superior participará o Diretor-Geral da AGERGS.

Art. 39

Das sessões do Conselho Superior poderão participar assessores, titulares de departamentos, técnicos estranhos ao quadro de pessoal da AGERGS, representantes de outras entidades, por solicitação do Plenário, do Conselheiro Relator ou de um Conselheiro, com o objetivo de elucidar matéria sob exame.

Parágrafo único

As partes, diretamente interessadas ou representantes habilitados, também poderão participar, tendo quinze minutos para manifestação, mediante solicitação prévia ao Presidente.

Art. 40

Da Ata da sessão constarão:

I

dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento;

II

nome do Conselheiro que presidiu a sessão e de quem a secretariou;

III

nominata dos Conselheiros presentes;

IV

nomes dos participantes da reunião;

V

registro sucinto das ocorrências, mencionando-se, quanto aos processos, o número, a origem, o reator e o revisor, e a decisão, com a indicação dos votos.

Art. 41

Aprovada a ata da sessão anterior, serão examinados os processos constantes da pauta e, a seguir, outras matérias que forem apresentadas.

Parágrafo único

Os Conselheiros terão prazo de quarenta e oito horas para apresentarem ressalva à ata, por escrito, contadas da aprovação da mesma.

Art. 42

A ordem da pauta será respeitada a não ser que haja pedido de inversão aprovado pelo Plenário.

Art. 43

Em fase de discussão e antes de proferido o voto do Relator poderá outro Conselheiro solicitar vista do processo, ou ser solicitada vista coletiva, suspendendo-se a discussão ou votação até a sessão seguinte, quando será a apreciação retomada da fase em que se encontrava, salvo motivo justificado.

Art. 44

Após o Conselheiro-Relator e o Conselheiro-Revisor proferirem seus votos, votarão os demais Conselheiros, pela ordem, iniciando à direita do Conselheiro-Presidente.

Art. 45

O Conselheiro poderá modificar seu voto antes de proclamada a decisão.

Art. 46

O Conselheiro que desejar fazer declaração de voto, a fará verbalmente logo após a votação ou a apresentará, por escrito, até vinte e quatro horas após o encerramento, fazendo-a integrar a Ata da próxima sessão.

Art. 47

A pauta, assinada pelo Conselheiro-Presidente, conterá a identificação do processo, pelo número, nome do órgão ou entidade ou interessado, bem como o nome do Conselheiro-Relator e do Conselheiro-Revisor.

Art. 48

Cada processo será distribuído a um Conselheiro-Relator e terá um Conselheiro-Revisor, indicados dentre os Conselheiros, exceto o Conselheiro-Presidente.

Art. 49

O Conselheiro-Revisor receberá o processo após a manifestação do Conselheiro-Relator.

Art. 50

A distribuição dos processos dar-se-á após serem autuados e instruídos pelos departamentos competentes.

Art. 51

O Conselheiro-Presidente será eleito por voto secreto em sessão extraordinária, especialmente convocada, com antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo único

Em caso de empate, proceder-se-á mais um escrutínio, permanecendo o empate será considerado eleito o Conselheiro mais idoso.

Art. 52

O mandato do Conselheiro-Presidente será de 2 (dois) anos, observada a transitoriedade decorrente da Lei nº 10.942/97, artigo 6º, § 5º.

Parágrafo único

Em caso de vacância proceder-se-á nova eleição para completar o mandato do Presidente do Conselho Superior.

Art. 53

As decisões do Plenário serão tomadas por maioria simples.

Art. 54

As Resoluções do Conselho Superior serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55

A AGERGS poderá exercer suas funções mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos.

Art. 56

Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo

Texto

REGIMENTO INTERNO

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39061 de 27 de Novembro de 1998