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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências. (O Decreto nº 7.352, de 2/1/1964, foi revogado pelo art. 31 do Decreto nº 15.485, de 22/5/1973, em vigor a partir de 22/6/2019.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.


Título I

Da Competência e Organização da Secretaria de Estado de Administração

Capítulo I

Da Competência da Secretaria

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Administração tem por finalidade a administração central de pessoal, material e patrimônio; e a correição administrativa.

Art. 2º

– À Secretaria de Estado de Administração compete:

I

orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio e organização e métodos de trabalho, através dos Departamentos, Serviços ou Divisões e Seções Administrativas da estrutura orgânica da Administração Pública;

II

elaborar as normas de que trata o item anterior ou aperfeiçoá-las;

III

organizar e manter atualizados os cadastros e registros funcionais do pessoal;

IV

promover o recrutamento e a seleção de candidatos no serviço público estadual e o treinamento de servidores estaduais e municipais;

V

preparar os expedientes e atos de provimento e vacância de cargos públicos e os de movimentação de pessoal a serem assinados pelo Governador do Estado;

VI

proceder à análise e classificação de cargos, bem como à elaboração e revisão do plano de pagamento de pessoal;

VII

fiscalizar a assiduidade, pontualidade e disciplina dos servidores públicos, visando ao maior rendimento de trabalho nas repartições Públicas;

VIII

elaborar normas gerais e especiais que visem a simplificação e maior eficiência dos métodos e processos de trabalho em uso nos órgãos da administração Pública;

IX

administrar a aquisição, o recebimento, a guarda e a distribuição de material e ainda o controle de seu consumo;

X

administrar a despesa de pessoal;

XI

planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os seus próprios órgãos;

XII

coordenar a implantação das reformas administrativas de caráter geral do Estado.

Capítulo II

Da Organização da Secretaria

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Administração tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete do Secretário

II

Assessoria de Planejamento e Controle (Vide alteração citada pelos arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 7º do Decreto nº 14.555, de 7/6/1972.)

III

Conselho de Administração Pública (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 7.587, de 30/4/1964.)

IV

Corregedoria Administrativa IV.a – Seção de Expediente IV.b – Comissões de Inquérito

V

Instituto de Administração Pública V.a – Seção de Expediente V.b – Serviço de Recrutamento e Seleção V.b – l – Seção de Recrutamento V.b – 2 – Seção de Seleção V.c – Serviço de Treinamento V.c – l – Seção de Documentação V.d – Serviço de Organização e Métodos

VI

Departamento Central de Pessoal VI.a – Serviço de Regime Jurídico VI.b – Serviço de Classificação de Cargos VI.b – l – Seção de Controle de Cargos VI.b – 2 – Seção de Classificação VI.c – Serviço de Provimento e Vacância VI.c – 1 – Seção de Provimento VI.c – 2 – Seção de Promoções e Transferência VI.c – 3 – Seção de Vacância VI.c – 4 – Seção de Contratos VI.d – Serviço Médico VI.d – 1 – Seção de Expediente VI.d – 2 – Seção de Laboratório

VII

Departamento de Registros e Despesa de Pessoal VII.a – Serviço de Registros Funcionais VII.a – 1 – 1ª Seção de Registros Funcionais VII.a – 2 – 2ª Seção de Registros Funcionais VII.a – 3 – 3ª Seção de Registros Funcionais VII.a – 4 – 4ª Seção de Registros Funcionais VII.b – Serviço de Despesa do Pessoal da Capital VII.b – 1 – 1ª Seção de Despesa do Pessoal da Capital VII.b – 2 – 2ª Seção de Despesa do Pessoal da Capital VII.b – 3 – 3ª Seção de Despesa do Pessoal da Capital VII.b – 4 – 4ª Seção de Despesa do Pessoal da Capital VII.b – 5 – 5ª Seção de Despesa do Pessoal da Capital VII.c – 1º Serviço de Despesa do Pessoal do Interior VII.c – l – 1ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior VII.c – 2 – 2ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior VII.c – 3 – 3ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior VII.c – 4 – 4ª Seção de Despesa do Pessoal do interior VII.c – 5 – 5ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior VII.d – 2º Serviço de Despesa do Pessoal do Interior VII.d – 1 – 6ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior VII.d – 2 – 7ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior VII.d – 3 – 8ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior VII.d – 4 – 9ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior VII.d – 5 – 10ª Seção de Despesa do Pessoal do Interior

VIII

Departamento de Administração de Material (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 14.555, de 7/6/1972.) VIII.a – Comissões de Concorrência VIII.b – Serviço de Processamento e Expediente VIII.b – 1 – Seção de Expediente VIII.b – 2 – Seção de Controle e Processos VIII.c – Serviço de Aquisição VIII.c – 1 – Seção de Preparo de Concorrências VIII.c – 2 – Seção de Efetivação de Compras VIII.d – Serviço de Previsão e Fiscalização de Material VIII.d – l – Seção de Controle de Almoxarifado VIII.d – 2 – Seção de Cadastro de Mercados VIII.d – 3 – Seção de Previsão e Controle de Consumo VIII.e – Serviço de Recebimento de Material VIII.e – 1 – Seção de Recepção e Inspeção (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 14.555, de 7/6/1972.) VIII.e – 2 – Seção de Ensaios e Amostras (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 14.555, de 7/6/1972.) VIII.f – Serviço de Almoxarifado Geral VIII.f – 1 – Seção de Controle de Estoques VIII.f – 2 – Seção de Distribuição e Expedição VIII.f – 3 – Seção de Postos de Combustíveis (Vide alteração citada pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 14.555, de 7/6/1972.) VIII.g – Serviço de Contabilidade VIII.g – 1 – Seção de Controle de Verbas VIII.g – 2 – Seção de Preparo de Pagamentos VIII.g – 3 – Seção de Execução Contábil (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 14.555, de 7/6/1972.) VIII.h – Serviço de Recuperação de Material VIII.h – 1 – Seção de Recuperação de Móveis VIII.h – 2 – Seção de Recuperação de Máquinas de Escritório VIII.h – 3 – Seção de Recuperação de Veículos

IX

Departamento do Patrimônio IX.a – Serviço de Topografia IX.a – 1 – Seção Técnica IX.a – 2 – Seção de Cadastro de Terras IX.a – 3 – 1ª Seção de Operações de Campo IX.a – 4 – 2ª Seção de Operações de Campo IX.b – Serviço de Patrimônio IX.b – 1 – Seção de Patrimônio Imobiliário IX.b – 2 – Seção de Patrimônio Mobiliário IX.b – 3 – Seção de Registros Patrimoniais IX.c – Serviço Jurídico do patrimônio IX.c – 1 – Seção de Concessão de Terras (Vide alteração citada pela Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)

X

Serviço de Contagem de Tempo X.a – 1ª Seção de Contagem de Tempo X.b – 2ª Seção de Contagem de Tempo X.c – 3ª Seção de Contagem de Tempo X.d – 4ª Seção de Contagem de Tempo X.e – 5ª Seção de Contagem de Tempo

XI

Serviço Administrativo XI.a – Seção de Pessoal XI.b – Seção de Contabilidade XI.c – Seção de Material e Transportes XI.d – Seção de Comunicações e Arquivo XI.e – Seção de Zeladoria (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 14.555, de 7/6/1972.)

Título II

Do Conselho de Administração Pública

Capítulo

Da Competência do Conselho

Art. 4º

– O Conselho de Administração Pública tem por finalidade a coordenação de providências ou métodos que unifiquem e aperfeiçoem a aplicação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio e simplificação do trabalho burocrático, no serviço público estadual.

§ 1º

– Participarão do Conselho, sob a presidência do Secretário de Estado de Administração, os Chefes dos Departamentos ou Serviços Administrativos, assessorados por técnicos em qualquer dos setores da administração auxiliar.

§ 2º

– O Instituto de Administração Pública será o órgão executivo do Conselho de Administração Pública.

§ 3º

– Na elaboração de seus planos ou programas de trabalho, empenhar-se-á a Secretaria de Estado de Administração no sentido de obter a participação dos representantes das Associações que congregam servidores estaduais. (Vide Decreto nº 7.587, de 30/4/1964.)

Título III

Da Corregedoria Administrativa

Capítulo

Da Competência da Corregedoria

Art. 5º

– À Corregedoria Administrativa, órgão de orientação, fiscalização e correição, compete, em relação ao pessoal da Secretaria de Estado da Administração:

I

realizar sindicâncias ou investigações sumárias, inquéritos ou processos administrativos, mediante determinação do respectivo Secretário;

II

exercer ampla competência de fiscalização ou correição em qualquer setor da Secretaria, por iniciativa própria ou mediante determinação do respectivo Secretário;

III

examinar os casos, que lhe forem submetidos, se falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações;

IV

fazer estudos de readaptação, em face do regime estatutário, e oferecer recomendações aos órgãos especificamente incumbidos de tais estudos;

V

apurar a responsabilidade do servidor pelo descumprimento dos dispositivos legais ou regulamentares a que esteja sujeito, especialmente os relativos à jornada de trabalho;

VI

examinar as causas de retardamento na solução ou encaminhamento de processos de expediente e recomendar providências;

VII

sugerir no Serviço de Organização e Métodos providências para o aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais;

VIII

examinar reclamações do público relativamente a funcionamento do serviço público estadual, quando atribuída a desídia ou descumprimento do dever funcional, por parte do servidor estadual.

IX

sugerir providências que assegurem ao pessoal condições adequadas de trabalho e aperfeiçoamento dos Serviços;

X

elaborar estudos e oferecer recomendações que aperfeiçoem o regime disciplinar, no serviço público estadual, tendo em vista obter a participação consciente do servidor, no exercício de suas tarefas, e o pleno respeito aos seus legítimos interesses;

XI

sugerir medidas relacionadas com o aperfeiçoamento técnico do servidor;

§ 1º

– A qualquer servidor fica assegurado o direito de recorrer à Corregedoria ou a ela representar contra atos que considerar lesivos ao seu direito ou ao próprio serviço.

§ 2º

– As atribuições de que trata este artigo serão exercidas em relação ao pessoal de qualquer órgão da administração pública estadual, por solicitação da respectiva chefia superior ou por determinação do Governador do Estado.

§ 3º

– Os inquéritos ou processos administrativos serão atribuídos a Comissões constituídas de funcionários estáveis.

§ 4º

– A designação dos membros das Comissões de inquéritos será feita anualmente pelo Secretário de Estado de Administração, podendo o mandato ser renovado ou, em caso de suspeição ou impedimento, suspenso ou cassado antes do término.

§ 5º

– As funções de Corregedor Administrativo serão exercidas por elemento designado pelo Governador do Estado, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de que for titular, caso a escolha recaia em funcionário.

§ 6º

– Não terá acesso aos registros de penalidades qualquer elemento estranho à Corregedoria Administrativa.

Título IV

Do Instituto de Administração Pública

Capítulo I

Da competência do Instituto

Art. 6º

– Ao Instituto de Administração Pública compete:

I

promover o recrutamento e a seleção de candidatos ao serviço público estadual;

II

ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de servidores estaduais e municipais;

III

ministrar cursos de preparação de candidatos ao serviço público;

IV

orientar, coordenar e controlar os demais órgãos do serviço público estadual na execução de programas de treinamento;

V

propor e controlar a concessão de bolsas de estudos a servidores estaduais;

VI

promover intercâmbio e convênios com outras entidades de serviço público ou privado, objetivando o aperfeiçoamento da administração;

VII

promover estudos e pesquisas administrativas para a adoção de novos métodos de treinamento aconselháveis à eficiência do servidor e da administração;

VIII

promover o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho usados nas repartições estaduais e racionalização da administração pública;

IX

elaborar estudos de padronização de material.

Capítulo II

Da Seção de Expediente

Art. 7º

– À Seção de Expediente compete:

I

promover a requisição, guarda, conservação e distribuição do material permanente, de consumo e didático, necessário ao funcionamento do Instituto;

II

controlar o orçamento e todo o material destinado ao Instituto;

III

informar interessados ou expedientes relativos às atividades do Instituto;

IV

executar todo o trabalho de mecanografia do Instituto;

V

receber, protocolar, distribuir, encaminhar e expedir toda a correspondência e expedientes do Instituto;

VI

preparar os expedientes para os despachos do Diretor;

VII

coligir, classificar e conservar documentos ou quaisquer elementos que se relacionem com as finalidades do Instituto de um modo geral;

VIII

organizar e manter fichários legislação e das decisões formuladas sobre o Instituto ou assuntos com ele relacionados;

IX

guardar, classificar e conservar os documentos de trâmite findo e atender às requisições sobre assuntos de sua competência.

Capítulo III

Do Serviço de Recrutamento e Seleção

Art. 8º

– Ao Serviço de Recrutamento e Seleção compete:

I

promover o recrutamento e a inscrição de candidatos a concurso para provimento de cargos públicos;

II

realizar concursos, provas de habilitação e promover o levantamento das listas de candidatos aprovados.

§ 1º

– À Seção de Recrutamento compete:

I

entrar em contato com as fontes de recrutamento, especialmente estabelecimentos educacionais e entidades de classe, com o objetivo de atrair candidatos qualificados;

II

abrir e encerrar inscrições, expedindo editais e avisos para a sua melhor execução;

III

fornecer à Seção de Seleção a relação dos candidatos inscritos em concurso.

§ 2º

– À Seção de Seleção compete:

I

estudar as fases de concursos e provas de habilitação;

II

expedir instruções e programas para a realização das provas, indicando o local e a hora de sua realização;

III

propor a constituição de bancas examinadoras;

IV

tomar providências no sentido de se manter o sigilo das provas a serem executadas;

V

propor a designação de fiscais para as provas e fiscalizar-lhes a execução;

VI

realizar a identificação pública das provas e expedir editais de publicação das notas;

VII

dar vista de provas aos candidatos e instruir os recursos relativos aos concursos e provas de habilitação;

VIII

expedir certificados de habilitação aos candidatos aprovados;

IX

estudar os casos de readaptação e oferecer recomendações.

Capítulo IV

Do Serviço de Treinamento

Art. 9º

– Ao Serviço de Treinamento compete:

I

ministrar cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de servidores estaduais e municipais;

II

ministrar cursos de preparação de candidatos ao serviço público;

III

programar cursos de treinamento e orientar, coordenar e controlar os demais órgãos do serviço público estadual incumbidos da sua execução;

IV

propor e controlar a concessão de bolsas de estudos a servidores municipais;

V

promover intercâmbio com entidades de serviço público;

VI

organizar e manter escritórios-modelo para treinamento de pessoal;

VII

promover estudos e pesquisas administrativas para a adoção de novos métodos de treinamento aconselháveis à eficiência do servidor e da administração;

VIII

incumbir-se da seleção de bolsistas para cursos de treinamento no País ou no estrangeiro.

Parágrafo único

– À Seção de Documentação compete:

I

promover e providenciar a publicação de editais, avisos, portarias relativas à realização de cursos e execução de outros programas de treinamento;

II

efetuar a abertura, o encerramento e o cancelamento de matrículas;

III

Fiscalizar a parte disciplinar da vida escolar dos alunos e da execução dos cursos;

IV

executar os trabalhos burocráticos exigidos para o cumprimento dos diversos programas de treinamento;

V

organizar e manter atualizados os fichários e arquivos relacionados com a vida escolar dos alunos e as atividades dos professores;

VI

elaborar o calendário escolar, o horário de aulas, exames, reuniões, conferências, palestras e auxiliar na elaboração dos programas de treinamento;

VII

cumprir todas as medidas que visem à verificação do aproveitamento dos alunos, desde a sua matrícula até a expedição do diploma ou certificado;

Capítulo V

Do Serviço de Organização e Métodos

Art. 10

– Ao Serviço de Organização e Métodos compete:

I

estudar os regimes de administração mais adequados aos vários setores do serviço público estadual;

II

empreender trabalhos de reorganização de repartições, envolvendo:

a

a análise de suas atividades, estruturas, pessoal, material, normas e métodos de trabalho, condições locais e recursos financeiros;

b

o planejamento de nova organização e funcionamento;

c

a assistência na implantação de nova organização;

III

examinar projetos de lei que digam respeito, direta ou indiretamente, à organização e funcionamento de serviços de administração;

IV

colaborar com órgãos da Secretaria da Fazenda na pesquisa e investigação de questões orçamentárias que se relacionem com a organização e funcionamento dos serviços públicos;

V

opinar, em colaboração com o órgão de competência específica e as repartições interessadas, sobre os planos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços;

VI

estudar a simplificação de rotinas de trabalho;

VII

promover estudos de simplificação e padronização de impressos e formulários;

VIII

preparar e divulgar normas de trabalho

IX

efetuar estudos de distribuição de espaço;

X

promover estudos de padronização de equipamentos, móveis e máquinas usadas em escritório;

XI

efetuar análise de trabalho, para o efeito de distribuição, criação e extinção de cargos.

Parágrafo único

– No exercício de sua competência, que diz respeito à Secretaria de Estado da Fazenda, o Serviço de Auditoria, Organização e Métodos, da Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos, subordina-se, tecnicamente, à Secretaria de Estado de Administração.

Título V

Do Departamento Central de Pessoal

Capítulo I

Da Competência do Departamento Central de Pessoal

Art. 11

– Ao Departamento Central de Pessoa, compete:

I

elaborar e rever plano de classificação de cargos;

II

elaborar e rever plano de vencimentos;

III

promover os estudos necessários a lotação e relotação dos órgãos da administração pública;

IV

orientar, coordenar e fiscalizar a aplicação da legislação referente ao pessoal civil do Estado;

V

aplicar questões relativas ao regime jurídico do servidor civil;

VI

elaborar instruções e normas e propor a sua expedição, que facilitem a uniforme aplicação da legislação de pessoal, ou solucionem questões de caráter geral relativas ao seu campo de ação;

VII

lavrar atos de provimento, vacância e movimentação do pessoal.

Capítulo II

Do Serviço de Regime Jurídico

Art. 12

– Ao Serviço de Regime Jurídico compete:

I

orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativamente a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do servidor público;

II

emitir pareceres para dirimir dúvidas de interpretação da legislação de pessoal;

III

propor e redigir instruções de caráter normativo, que visem à uniformização de critérios, a serem observados pelos órgãos de pessoal das repartições estaduais.

Capítulo III

Do Serviço de Classificação de Cargos

Art. 13

– Ao Serviço de Classificação de Cargos compete:

I

proceder à análise e classificação de cargos, tendo em vista as atribuições e responsabilidades de que se compõem;

II

proceder ao estudo da avaliação de cargos, com o objetivo de se assegurar o necessário equilíbrio salarial;

III

propor a lotação e relotação de cargos nas repartições públicas;

IV

realizar pesquisas com o objetivo de localizar e estudar as causas determinantes da flutuação da mão de obra;

V

proceder ao levantamento cadastral dos cargos do serviço civil, mantendo-se o registro dos atos determinantes da vacância e do provimento dos cargos públicos.

§ 1º

– À Seção de Classificação de Cargos compete:

I

coletar dados que possibilitem a análise de classificação de cargos;

II

redigir especificações de classe, em que se exprimem os aspectos característicos dos cargos;

III

promover a avaliação de cargos através da análise dos elementos característicos de sua estrutura;

IV

realizar pesquisas no mercado de trabalho com o objetivo de se assegurar o equilíbrio salarial;

V

promover estudos de lotação de cargos nas repartições, atendendo aos fins específicos a que essas se destinam;

VI

elaborar, planos de vencimentos;

VII

sugerir a criação ou extinção de cargos, atendendo às conveniências do serviço público;

VIII

investigar as causas da flutuação da mão de obra e oferecer recomendações;

§ 2º

– À Seção de Controle de Cargos compete:

I

manter o registro dos cargos públicos;

II

registrar os atos de provimento e vacância, bem como os desvios de função previstos em lei;

III

fornecer, mediante autorização, o número de cargos vagos existentes nos quadros de lotação das repartições;

IV

fornecer dados relativos à movimentação de pessoal, para a apuração das causas determinantes de sua flutuação;

V

elaborar e manter atualizado o mapa de lotação efetiva dos servidores.

Capítulo IV

Do Serviço de Provimento e Vacância

Art. 14

– Ao Serviço de Provimento e Vacância compete:

I

lavrar atos de provimento, vacância e movimentação;

II

fiscalizar a observância das normas legais, a que se deve subordinar a lavratura dos decretos de provimento e vacância;

III

opinar sobre os aspectos formais e legais dos projetos de decreto de provimento e vacância que lhe sejam submetidos a exame;

IV

propor a imediata revogarão dos decretos de provimento e vacância que não tenham guardado conformidade com os dispositivos legais que os regulam;

V

estudar e propor a revisão dos atos e decisões contrários à legislação e normas em vigor, nos assuntos referentes a pessoal;

VI

apreciar questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores públicos;

VII

elaborar e propor a expedição de instruções e normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação, ou solucionem questões de caráter geral relativas ao seu campo de ação.

§ 1º

– À Seção de Pro/imento compete:

I

apreciar questões referentes à aplicação da legislação relativa ao provimento dos cargos públicos;

II

propor a nomeação dos candidatos aprovados em concurso;

III

propor o aproveitamento de funcionários em disponibilidade.

§ 2º

– À Seção de Promoções e Transferências compete:

I

organizar as listas de promoção, observados os critérios legalmente estabelecidos;

II

publicar a relação dos funcionários por ordem de antiguidade pelo menos trinta dias antes da época fixada para as promoções;

III

apreciar pedidos de reconsideração e recursos relativos às normas observadas na organização das listas de promoção;

IV

apreciar propostas ou pedidos de transferências.

§ 3º

– À Seção de Vacância compete:

I

apreciar questões relativas à vacância de cargos públicos;

II

instruir processos de aposentadoria.

§ 4º

– À Seção de Contratos compete:

I

apreciar as propostas de contrato de pessoal, de sua renovação e termos aditivos;

II

elaborar minutas de contratos de pessoal;

III

controlar as verbas de contrato de pessoal.

Capítulo V

Do Serviço Médico

Art. 15

– Ao Serviço Médico compete:

I

realizar exames de sanidade e capacidade física e mental dos candidatos a cargos públicos estaduais, diretamente ou por intermédio de junta médica no interior do Estado;

II

realizar exames de sanidade e capacidade física e mental de servidores para os fins previstos em lei;

III

emitir pareceres sobre as condições de trabalho que influam ou possam influir na saúde do servidor, ou exponham ao risco de vida;

IV

expedir laudos médicos;

V

coordenar, orientar, disciplinar e controlar as atividades dos Postos de Saúde do interior relacionados com as finalidades do Serviço Médico;

§ 1º

– À Seção de Expediente compete:

I

preparar os expedientes relativos ao Serviço Médico;

II

datilografar laudos médicos;

III

organizar e manter o arquivo do Serviço Médico.

§ 2º

– À Seção de Laboratório compete:

I

realizar exames de laboratório em geral e radiológicos;

II

atuar em colaboração com os médicos, através do Chefe do Serviço, na apreciação dos casos, mediante solicitação.

Título VI

Do Departamento de Registros e Despesa de Pessoal

Capítulo I

Da Competência do Departamento

Art. 16

– Ao Departamento de Registros e Despesas do Pessoal compete:

I

examinar e registrar todos os atos relativos a direitos e vantagens financeiras dos servidores do Estado;

II

organizar e manter atualizados registros relativos à vida funcional e financeira dos servidores estaduais;

III

orientar e fiscalizar a execução orçamentária no tocante às verbas de pessoal;

IV

preparar os pagamentos do pessoal do Estado orientando, coordenando e controlando, tecnicamente, as repartições incumbidas do fornecimento dos dados;

V

expedir atos coletivos ou apostilas, alterando proventos dos Inativos do Estado, compreendendo aposentadoria em geral, pessoal em disponibilidade e reformados da Polícia Militar, referentes a direitos e vantagens patrimoniais concedidos por leis posteriores à data da verificação da inatividade;

VI

controlar e providenciar descontos de assistência social e pensão alimento, autorizados judicialmente, nos vencimentos dos servidores do Estado;

VII

informar processos para despacho do Secretário; controlar e providenciar o pagamento das pensões instituídas por lei a viúvas de servidores estaduais, bem como a outros pensionistas legalmente constituídos;

VIII

coligir e interpretar dados estatísticos relativos aos assuntos de sua competência.

IX

anotar e providenciar descontos a favor de entidades autorizadas a consignar em folha de vencimentos dos servidores do Estado.

Capítulo II

Do Serviço de Registros Funcionais

Art. 17

– Ao Serviço de Registros Funcionais compete:

I

organizar e manter atualizados registros relativos à vida funcional dos servidores estaduais;

II

organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;

III

manter registro de abono de família, para efeito de controle;

IV

informar processos sobre situação funcional de servidores;

V

fazer a matrícula de todos os funcionários do Estado;

VI

fornecer ordens de pagamento de benefícios concedidos aos servidores da Capital e do Interior ao Serviço de Despesa do Pessoal, à vista de publicação no Minas Gerais.

Capítulo III

Dos Serviços de Despesa de Pessoal da Capital e do Interior

Art. 18

– Aos Serviços de Despesa de Pessoal da Capita e do Interior compete:

I

registrar os direitos e vantagens financeiras dos servidores do Estado, nas fichas financeiras;

II

orientar as folhas de frequência do pessoal das repartições e providenciar a preparação dos expedientes necessários ao pagamento;

III

receber as folhas de frequência do pessoal das repartições e providenciar a preparação dos expedientes necessários ao pagamento;

IV

controlar e providenciar descontos de assistência social e pensão alimento, autorizados judicialmente, nos vencimentos dos servidores do Estado;

V

controlar e providenciar o pagamento das pensões às viúvas de servidores estaduais, bem como a outros pensionistas legalmente constituídos.

Art. 19

– A distribuição dos serviços entre as Seções de Despesa do Pessoal do Interior e da Capital será feita a critério do Secretário de Administração.

Título VII

Do Departamento de Administração de Material

Capítulo I

Da Competência do Departamento

Art. 20

– Ao Departamento de Administração de Material compete:

I

adquirir e distribuir material destinado aos serviços públicos estaduais;

II

fiscalizar o consumo de material nas repartições públicas;

III

abrir concorrência para aquisição de material;

IV

armazenar os materiais mantidos em estoque;

V

promover estudos sobre o mercado fornecedor;

VI

v promover a recuperação dos materiais em uso;

Capítulo II

Das Comissões de Concorrência

Art. 21

– Às Comissões de Concorrência compete:

I

abrir os envelopes de concorrência e autenticar as propostas;

II

julgar os quadros de preços, justificando a escolha do material quando essa não se fizer pelo menor preço.

§ 1º

– As Comissões de Concorrências serão compostas de representantes das diversas Secretarias e da Secretaria de Administração.

§ 2º

– Os membros das Comissões de Concorrência serão escolhidos pelo respectivo Secretário, sem prejuízo das funções que desempenharem.

§ 3º

– O mandato de cada membro de Comissão será de um ano, podendo ser renovado por mais um ano ou cassado, se conveniente.

Capítulo III

Do Serviço de Processamento e Expediente

Art. 22

– Ao Serviço de Processamento e Expediente compete:

I

preparar os processos de compras de material;

II

promover o controle do andamento dos processos de compra;

III

prestar informações sobre todas as fases do andamento do processo de compra;

IV

encaminhar ao arquivo os processos concluídos;

V

manter serviços de expediente, de datilografia e mimeografia.

§ 1º

– À Seção de Expediente compete:

I

registrar papéis recebidos pelo Departamento;

II

distribuir, segundo a destinação, papéis e processos;

III

preparar e expedir correspondência;

IV

operar os mimeógrafos;

V

executar serviços gerais de expediente.

§ 2º

– À Seção de Controle de Processos compete:

I

preparar os processos de compras;

II

controlar todas as fases do processo de compras, através de cópias de expedientes ou de comunicações dos demais setores;

III

prestar aos interessados informações sobre o andamento dos processos;

IV

controlar os prazos estabelecidos para cada fase do andamento do processo e comunicar aos respectivos chefes de serviço os atrasos.

Capítulo IV

Do Serviço de Aquisições

Art. 23

– Ao Serviço de Aquisições compete:

I

preparar os expedientes necessários às concorrências públicas ou administrativas;

II

encaminhar os expedientes à Comissão de Concorrência para abertura das propostas e, posteriormente, para julgamento dos quadros de preços;

III

preparar os pedidos de fornecimento a serem assinados pela autoridade competente;

IV

preparar contratos de fornecimento.

§ 1º

– À Seção de Preparo de Concorrências compete:

I

minutar editais e cartas-convite para fins de concorrência;

II

promover as publicações dos editais de concorrência;

III

registrar as concorrências públicas e coletas d€ preços;

IV

receber as propostas e encerrar as concorrências no dia, hora e local preestabelecidos;

V

encaminhar as propostas às Comissões de Concorrências para abertura.

§ 2º

– A Seção de Efetivação de Compras compete:

I

proceder aos cálculos das ofertas de modo a permitir a comparação dos preços;

II

elaborar quadros de preços ou quadros demonstrativos das cotações;

III

verificar as propostas em todas as minúcias, examinando a idoneidade financeira e comercial dos proponentes em melhor posição no quadro demonstrativo e comparativo;

IV

informar quais as propostas que não atendem às disposições do edital e das normas vigentes;

V

encaminhar às Comissões de Concorrências o expediente necessário ao julgamento da concorrência;

VI

preparar pedidos de fornecimento;

VII

solicitar audiências à Seção de Recepção e Inspeção sempre que a discriminação de material, constante da proposta provoque dúvidas;

VIII

minutar contratos para fornecimento de material.

Capítulo V

Do Serviço de Fiscalização de Material

Art. 24

– Ao Serviço de Fiscalização de Material compete:

I

organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

II

organizar e manter atualizado o fichário de materiais consumidos pelo Serviço Público Estadual, por artigos e por órgãos;

III

efetuar estudos de mercado;

IV

promover estudos de previsão do consumo de material por órgão;

V

fiscalizar o consumo de material nas diversas repartições do Estado.

§ 1º

– À Seção de Controle de Almoxarifado compete:

I

controlar os estoques dos Almoxarifados dos diversos órgãos, através de boletins periódicos;

II

examinar os boletins de estoque;

III

orientar almoxarifes na elaboração dos boletins de estoque;

IV

preparar gráficos e quadros demonstrativos de estoque de material;

V

inventariar almoxarifados.

§ 2º

– À Seção de Cadastros e Estudos de Mercados compete:

I

estudar as necessidades de consumo, fontes de produção, mercados distribuidores, preços de custo, de transporte, estoques armazenados e preços registrados;

II

apresentar cotações de preços, de maneira a possibilitar o bloqueio das verbas e o exame dos preços ofertados ou condições estipuladas por fornecedores;

III

manter cadastro de fornecedores inscritos e não inscritos;

IV

coligir informações nos meios bancários, comerciais, industriais e associações de classe, para efeito de inscrição de fornecedores;

V

manter intercâmbio de informações com as entidades habitualmente consultadas;

VI

prestar ao Serviço de Aquisições informações sobre a situação dos fornecedores, quanto à execução de pedidos anteriores.

§ 3º

– À Seção de Previsão e Controle de Consumo compete:

I

elaborar estudos de previsão de consumo de material;

II

fiscalizar o consumo do material pelos diversos órgãos;

III

realizar inspeções nos almoxarifados:

IV

examinar requisições de material, verificando a sua necessidade.

Capítulo VI

Do Serviço de Recebimento de Material

Art. 25

– Ao Serviço de Recebimento de Material compete:

I

controlar os prazos de entrega dos materiais adquiridos, providenciando a sua execução na época estipulada;

II

promover o recebimento do material adquirido;

III

, promover a inspeção técnica do material e a conferência da documentação;

IV

verificar os certificados de análise e amostras quanto às condições de aspecto e acabamento;

V

arquivar e conservar amostras e modelos destinados a orientação das compras.

§ 1º

– À Seção de Recepção e Inspeção de Material compete:

I

organizar e manter o fichário de materiais a serem recebidos, para possibilitar o conhecimento imediato da situação das entregas;

II

controlar os prazos de entrega dos materiais, providenciando a execução do recebimento nas épocas estipuladas;

III

proceder à inspeção do material adquirido;

IV

conferir a documentação recebida do fornecedor;

V

verificar os certificados de análises e amestras, relativamente às condições de aspecto e acabamento.

§ 2º

– À Seção de Ensaios e Amostras compete:

I

promover ensaios de amostras para efeito de recebimento e de estudos, remetendo-as aos laboratórios para análise quando não esteja aparelhada para fazê-la;

II

arquivar e conservar amostras em geral e modelos destinados a orientar as compras;

III

apreciar certificados de análises e amostras;

IV

emitir pareceres técnicos sobre aquisição de materiais.

Capítulo VII

Do Serviço de Almoxarifado Geral

Art. 26

– Ao Serviço de Almoxarifado Geral compete:

I

guardar e conservar os materiais recebidos;

II

promover o controle de estoques mínimo e máximo;

III

1 requisitar a renovação de estoques;

IV

elaborar balancetes do movimento de entrada e saída de material;

V

promover a distribuição de material aos diversos órgãos do serviço público;

VI

fiscalizar e orientar o serviço de transporte de material pertencente ao Departamento;

VII

supervisionar os Postos Estaduais de Combustíveis.

§ 1º

– À Seção de Controle de Estoques compete:

I

registrar as entradas e saídas de materiais no Almoxarifado;

II

controlar os estoques mínimos e máximos;

III

verificar, periodicamente, a existência física dos materiais estocados;

IV

fornecer a posição do estoque de cada material, sempre que necessário;

V

elaborar boletins do movimento de estoque;

VI

preceder aos cálculos de custo unitário dos materiais estocados;

VII

elaborar pedidos de fornecimento de materiais para o estoque de Almoxarifado;

VIII

guardar adequadamente os vários tipos cie material, segundo a natureza, zelando pela sua conservação e segurança;

IX

controlar as fichas de prateleira do Almoxarifado;

X

separar os materiais necessários ao atendimento de cada requisição, entregando-as à Seção de Distribuição e Expedição;

XI

manter atualizada a escala de entregas periódicas às repartições requisitantes.

§ 2º

– À Seção de Distribuição e Expedição compete:

I

promover a entrega dos materiais requisitados às diversas repartições;

II

embalar mercadorias destinadas a outras; localidades;

III

fiscalizar e orientar o serviço de transporte do Departamento de Administração de Material.

§ 3º

– À Seção de Postos de Combustíveis compete:

I

abastecer os veículos das diversas repartições do Estado, segundo as autorizações recebidas;

II

promover a troca de óleos e lubrificantes, tendo em vista os controles estabelecidos;

III

efetuar a lavagem dos veículos estaduais, tendo em vista as escalas estabelecidas;

IV

controlar o estoque de combustíveis;

V

elaborar os boletins de movimento de estoque;

VI

guardar e conservar os combustíveis, zelando pela sua segurança;

VII

manter subpostos de combustíveis nos pontos considerados necessários.

Capítulo VIII

Do Serviço de Contabilidade

Art. 27

– Ao Serviço de Contabilidade compete:

I

controlar todas as verbas do Estado para despesas de material;

II

registrar os empenhos de verbas;

III

preparar os processos de pagamentos e indenizações;

IV

requisitar pagamentos à Secretaria da Fazenda;

V

manter registros das contas de suprimento;

VI

contabilizar as razões de fornecedores e almoxarifado;

VII

preparar balancetes.

§ 1º

– À Seção de Controle de Verbas compete:

I

controlar todas as verbas do Estado para material;

II

registrar os empenhos de verba para fornecimento de material;

III

fornecer a posição de cada verba;

IV

registrar os empenhos por estimativa;

V

providenciar, junto aos órgãos competentes, o reforço de verbas.

§ 2º

– À Seção de Preparo de Pagamentos compete:

I

preparar os processos de pagamentos e indenização;

II

registrar pagamentos de suprimentos e ordens para fornecimentos;

III

preparar as requisições de pagamentos à Secretaria da Fazenda.

§ 3º

– À Seção de Execução Contábil compete

I

preparar as fichas de lançamento;

II

contabilizar os razões de fornecedores e almoxarifado;

III

controlar os desdobradores de verbas;

IV

preparar balancetes.

Capítulo IX

Do Serviço de Recuperação de Material

Art. 28

– Ao Serviço de Recuperação de Material compete:

I

receber dos diversos órgãos do Estado os materiais inservíveis;

II

promover a recuperação dos materiais em desuso;

III

proceder à baixa, venda, ou a qualquer outra forma de alienação do material inaproveitável, coordenando-se para isso com o Departamento do Patrimônio;

IV

promover a redistribuição do material recuperado;

V

manter oficinas de reparos para uso das repartições estaduais.

§ 1º

– A Seção de Recuperação de Móveis compete:

I

recuperar móveis estofados, de madeira ou aço pertencentes aos diversos órgãos de serviço público estadual;

II

manter setores de pintura, marcenaria e estofaria para execução de serviços.

§ 2º

– Á Seção de Recuperação de Máquinas de Escritório compete:

I

consertar máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, registradoras e outras semelhantes;

II

visitar periodicamente as diversas repartições para as providências de manutenção das máquinas de escritório.

Título VIII

Do Departamento do Patrimônio

Capítulo I

Da Competência do Departamento

Art. 29

– Ao Departamento de Patrimônio compete:

I

administrar o patrimônio do Estado;

II

medir e demarcar terras e imóveis do patrimônio do Estado;

III

promover a legitimação de terras devolutas;

IV

defender o patrimônio estadual;

V

organizar e manter atualizado o cadastro das terras devolutas;

VI

registrar bens imóveis do Estado, bem como zelar pela sua adequada conservação e utilização;

VII

orientar, coordenar e controlar o registro cie bens móveis a ser leito pelas demais Secretarias. (Vide alteração citada pela Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)

Capítulo II

Do Serviço de Topografia

Art. 30

– Ao Serviço de Topografia compete:

I

efetuar levantamentos topográficos e cadastrais do patrimônio do Estado;

II

medir e demarcar terras devolutas;

III

calcular cadernetas de serviço topográfico;

IV

executar serviços de desenhos topográficos

V

preparar memoriais descritivos de imóveis

VI

cadastrar as terras públicas;

VII

proceder ao exame técnico das plantas e memoriais;

VIII

elaborar mapas de terras devolutas;

IX

instruir, tecnicamente, processos de legalização de terras devolutas;

§ 1º

– À Seção Técnica compete:

I

calcular cadernetas de serviço topográfico;

II

calcular medições;

III

desenhar plantas de imóveis pertencentes ao patrimônio;

IV

preparar memoriais descritivos de imóveis;

V

preparar mapas de terras devolutas.

§ 2º

– À Seção de Cadastro de Terras compete:

I

organizar e manter atualizado o cadastro de terras devolutas, com todas as características que assegurem sua rigorosa dentificação;

II

organizar e manter o arquivo de mapas, plantas, memoriais, cadernetas de campo e outros documentos técnicos relativos às terras devolutas.

§ 3º

– Às Seções de Operações de Campo compete:

I

efetuar levantamentos topográficos e cadastrais do patrimônio do Estado;

II

medir e demarcar terras devolutas;

III

organizar memoriais descritivos de imóveis;

IV

formar processos para legitimação de teiras devolutas;

V

promover a publicação de editais para a regularização de terras devolutas.

§ 4º

– As Seções de Operações de Campo serão instaladas no interior do Estado, tendo em vista as necessidades do Departamento do Patrimônio.

I

administrar o patrimônio estadual, excetuando o constituído pelas terras devolutas;

II

organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do Estado;

III

inventariar periodicamente os bens móveis do Estado;

IV

registrar os bens móveis e imóveis do Estado, e os de servidão pública e promover sua inscrição na conta patrimonial própria;

V

elaborar o balanço anual das contas patrimoniais escrituradas pelo Serviço;

VI

providenciar a lavratura de escrituras de imóveis do Estado;

VII

promover a avaliação dos bens do Estado;

VIII

sugerir a alienação dos bens móveis e imóveis considerados desnecessários;

IX

recomendar os critérios gerais para reserva ou destinação dos imóveis do Estado;

X

elaborar estudos para desapropriação de imóveis.

§ 1º

– À Seção de Patrimônio imobiliário compete:

I

providenciar aquisições de imóveis destinados aos serviços públicos estaduais;

II

promover pesquisas para a localização de t tulos de domínio de propriedade do Estado;

III

tomar providências junto a proprietários de terreno em que tenham sido edificados prédios públicos, para a sua definitiva transferência ao Patrimônio do Estado;

IV

providenciar junto aos órgãos competentes a execução de reparos e conservação em prédios estaduais, quando tenha conhecimento de sua necessidade;

V

sugerir a alienação dos bens considerados desnecessários ao serviço público;

VI

promover o levantamento de bens imóveis que se encontram em posse de terceiros, apontando medidas para sua desocupação e entrega;

VII

organizar o cadastro imobiliário, com todas as características que assegurem rigorosa identificação de cada imóvel: dados topográficos, localização, valor atualizado, histórico e outros;

VIII

manter um registro de toda a legislação acerca dos bens patrimoniais do Estado.

IX

receber e protocolar o expediente do Departamento e distribuí-lo aos órgãos próprios;

X

controlar o andamento dos processos e sua movimentação;

XI

preparar e expedir a correspondência do Departamento.

§ 2º

– À Seção do Patrimônio Mobiliário compete

I

inventariar os bens móveis do Estado;

II

organizar e manter atualizado o cadastro físico dos bens móveis pertencentes a cada órgão do Estado, individualizados convenientemente;

III

providenciar, junto aos órgãos competentes a recuperação dos bens móveis;

IV

promover a alienação dos bens considerados desnecessários ao serviço público e sem possibilidade de aproveitamento;

V

orientar, coordenar e controlar a execução das atividades referentes aos bens móveis do patrimônio de cada órgão do serviço público;

VI

promover o levantamento de bens móveis que se encontram em posse de terceiro, apontando medidas para sua devolução.

§ 3º

– À Seção de Registros Patrimoniais compete.

I

escriturar os livros:

a

imóveis – bens de servidão pública;

II

arrecadar taxas pela exploração de terras devolutas.

b

móveis – veículos – máquinas e equipamentos;

c

bens de natureza industrial;

II

elaborar os quadros para o Balanço Patrimonial do Estado;

III

preparar, anualmente, a relação dos bens do Estado que devam ser segurados contra riscos de fogo e promover os segui os;

IV

registrar no patrimônio do Estado os novos bens móveis adquiridos;

V

efetuar as transferências e baixas de bens móveis. (Vide alteração citada pela Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)

Capítulo IV

Do Serviço Jurídico do Patrimônio

Art. 32

– Ao Serviço Jurídico do Patrimônio compete:

I

minutar editais de hasta pública;

II

minutar os contratos de interesse do Departamento;

III

emitir pareceres jurídicos sobre questões relativas ao patrimônio do Estado;

IV

preparar os expedientes sobre imóveis que se destinarem à Assessoria Técnico-Consultiva;

V

emitir pareceres em propostas de alienação, arrendamentos e cessões de imóveis;

VI

fazer avaliações de imóveis, ou opinar sobre avaliações que lhe forem encaminhadas;

VII

examinar os processos de concessão de terras devolutas e emitir parecer;

VIII

examinar a documentação apresentada pelos interessados em legalização de terras devolutas.

Parágrafo único

– À Seção de Concessão de Terras compete:

I

examinar a documentação constante dos processos de concessão de terras devolutas;

II

arrecadar taxas de exploração de terras devolutas. (Vide alteração citada pela Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)

Título IX

Do Serviço de Contagem de Tempo

Capítulo I

Da Competência do Serviço

Art. 33

– Ao Serviço de Contagem de Tempo compete:

I

promover a contagem de tempo do pessoal do Estado, diretamente ou através dos Serviços de Pessoal das Secretarias de Estado e demais órgãos;

II

expedir certidões de contagem de tempo;

III

arquivar os cheques de pagamento quitados.

Capítulo II

Da Contagem de Tempo

Art. 34

– A Secretaria de Estado de Administração promoverá os estudos necessários à simplificação e automatização do processo de contagem de tempo dos funcionários do Estado.

§ 1º

– Instalado o novo sistema, proporá o Executivo a extinção da estrutura administrativa do Serviço de Contagem de Tempo.

§ 2º

– Permanecerão na Secretaria da Administração os arquivos dos cheques quitados pelos servidores.

§ 3º

– As Seções do Serviço de Contagem de Tempo não incluídas na estrutura que resultar da aplicação do parágrafo anterior, poderão ser extintas ou aproveitadas para a execução de outras atividades na Secretaria de Administração.

§ 4º

– Enquanto não vigorar o novo sistema de contagem de tempo o arquivo atualmente pertencente ao Departamento de Contagem de Tempo estará sob o comando da Secretaria de Administração. Posteriormente, caberá à Secretaria da Fazenda o arquivamento dos balancetes de receita e despesa das Coletorias Estaduais.

§ 5º

– Permanecerão na Secretaria de Administração os arquivos referentes aos cheques quitados pelo funcionalismo.

Título X

Da Direção dos Órgãos da Secretaria

Capítulo I

Da Competência do Secretário de Estado de Administração

Art. 35

– Ao Secretário de Estado de Administração compete:

I

praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Secretaria de Estado de Administração que, por lei, não forem da competência do Governador do Estado;

II

supervisionar todos os serviços da Secretaria, praticando quaisquer atos que assegurem a plena realização de seus objetivos;

III

colaborar com o Governador do Estado nos assuntos relativos à Secretaria e referendar atos;

IV

prestar informações à Assembleia Legislativa do Estado sobre assuntos de sua pasta, quando solicitadas;

V

baixar portarias;

VI

decidir sobre reclamações e proferir despachos, solucionando questões administrativas ou de interpretação de lei ou regulamento;

VII

elogiar servidor da Secretaria e impor-lhe penalidades;

VIII

conceder licenças nos termos da regulamentação respectiva;

IX

apresentar ao Governador do Estado relatórios anuais e propor medidas;

X

dar posse aos funcionários nos cargos lotados na Secretaria;

XI

arbitrar diárias e ajuda de custo por serviços não previstos nos regulamentos ou prestados em comissões desempenhadas por funcionários;

XII

designar os Auxiliares e propor a nomeação do Chefe e dos Oficiais de seu Gabinete;

XIII

ordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria;

XIV

designar Auxiliares para servirem nos Gabinetes dos Diretores e Chefes de Departamento da Secretaria;

XV

solicitar parecer do Departamento Jurídico do Estado;

XVI

propor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos a pessoal da Secretaria não incluídos em sua competência;

XVII

delegar a órgão de nível hierárquico imediato atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;

XVIII

encaminhar ao Governador do Estado todos os atos de provimento, vacância e movimentação de pessoal;

XIX

autorizar as compras de material permanente para os diversos órgãos de serviço público estadual;

XX

assinar, juntamente com o Governador do Estado, os atos de concessão de terras devolutas;

XXI

determinar a abertura de concurso ou não e homologá-lo;

XXII

designar seu substituto eventual.

Capítulo II

Da Competência do Corregedor Administrativo.

Art. 36

– Ao Corregedor Administrativo compete:

I

planejar, coordenar e controlar os serviços da Corregedoria;

II

praticar ou determinar que se pratiquem os atos necessários à fiel execução da competência da Corregedoria;

III

distribuir tarefas ou serviços e fiscalizar-lhes a execução;

IV

presidir aos processos administrativos, ou designar-lhes presidente;

V

realizar, ou determinar que se realizem, sindicâncias ou investigações;

VI

emitir ou subscrever pareceres em matéria disciplinar;

VII

opinar sobre os recursos e pedidos de reconsideração em matéria disciplinar;

VIII

examinar os casos de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações a respeito;

IX

realizar inspeções ou fazê-las realizar, em qualquer setor da Secretaria, mediante recomendação do Secretário de Estado de Administração, ou a critério do próprio Corregedor.

Capítulo III

Da Competência do Diretor do Instituto de Administração Pública

Art. 37

– Ao Diretor do Instituto de Administração compete:

I

orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Instituto;

II

assinar editais, portarias, avisos, instruções e ordens de serviço destinados à fiel execução das atribuições do Instituto;

III

assinar certificados de conclusão de cursos de habilitação em concursos;

IV

propor a celebração de convênios destinados à maior expansão das atividades do Instituto;

V

assinar a correspondência do Instituto;

VI

presidir as reuniões de professores;

VII

exercer outras atividades regulamentares.

Título XI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 38

– Os órgãos auxiliares da administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, organização e métodos e patrimônio ficam sujeitos à orientação normativa, à subordinação técnica, e à fiscalização específica do órgão centra] que exerça a atividade correspondente.

Art. 39

– Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios de execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.

Art. 40

– A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertença, observada sua natureza e limites.

Art. 41

– Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata este Decreto.

Art. 42

– Os cargos de chefia da nova estrutura orgânica da Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.

Art. 43

– As atividades do Curso de Aperfeiçoamento dos Funcionários Municipais ficam absorvidas pelo Instituto de Administração Pública.

Parágrafo único

– Fica extinta a Comissão de Classificação de Cargos e absorvida sua competência pelo Serviço de Classificação de Cargos.

Art. 44

– Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ MAGALHÃES PINTO Paulo Neves de Carvalho =========================================== Data da última atualização: 24/6/2019.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964