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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 17

– Ao Serviço de Registros Funcionais compete:

I

organizar e manter atualizados registros relativos à vida funcional dos servidores estaduais;

II

organizar e manter atualizados os fichários de pessoal;

III

manter registro de abono de família, para efeito de controle;

IV

informar processos sobre situação funcional de servidores;

V

fazer a matrícula de todos os funcionários do Estado;

VI

fornecer ordens de pagamento de benefícios concedidos aos servidores da Capital e do Interior ao Serviço de Despesa do Pessoal, à vista de publicação no Minas Gerais.