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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 12

– Ao Serviço de Regime Jurídico compete:

I

orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativamente a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do servidor público;

II

emitir pareceres para dirimir dúvidas de interpretação da legislação de pessoal;

III

propor e redigir instruções de caráter normativo, que visem à uniformização de critérios, a serem observados pelos órgãos de pessoal das repartições estaduais.