Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Ao Serviço Jurídico do Patrimônio compete:
I
minutar editais de hasta pública;
II
minutar os contratos de interesse do Departamento;
III
emitir pareceres jurídicos sobre questões relativas ao patrimônio do Estado;
IV
preparar os expedientes sobre imóveis que se destinarem à Assessoria Técnico-Consultiva;
V
emitir pareceres em propostas de alienação, arrendamentos e cessões de imóveis;
VI
fazer avaliações de imóveis, ou opinar sobre avaliações que lhe forem encaminhadas;
VII
examinar os processos de concessão de terras devolutas e emitir parecer;
VIII
examinar a documentação apresentada pelos interessados em legalização de terras devolutas.
Parágrafo único
– À Seção de Concessão de Terras compete:
I
examinar a documentação constante dos processos de concessão de terras devolutas;
II
arrecadar taxas de exploração de terras devolutas. (Vide alteração citada pela Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)