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Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 30

– Ao Serviço de Topografia compete:

I

efetuar levantamentos topográficos e cadastrais do patrimônio do Estado;

II

medir e demarcar terras devolutas;

III

calcular cadernetas de serviço topográfico;

IV

executar serviços de desenhos topográficos

V

preparar memoriais descritivos de imóveis

VI

cadastrar as terras públicas;

VII

proceder ao exame técnico das plantas e memoriais;

VIII

elaborar mapas de terras devolutas;

IX

instruir, tecnicamente, processos de legalização de terras devolutas;

§ 1º

– À Seção Técnica compete:

I

calcular cadernetas de serviço topográfico;

II

calcular medições;

III

desenhar plantas de imóveis pertencentes ao patrimônio;

IV

preparar memoriais descritivos de imóveis;

V

preparar mapas de terras devolutas.

§ 2º

– À Seção de Cadastro de Terras compete:

I

organizar e manter atualizado o cadastro de terras devolutas, com todas as características que assegurem sua rigorosa dentificação;

II

organizar e manter o arquivo de mapas, plantas, memoriais, cadernetas de campo e outros documentos técnicos relativos às terras devolutas.

§ 3º

– Às Seções de Operações de Campo compete:

I

efetuar levantamentos topográficos e cadastrais do patrimônio do Estado;

II

medir e demarcar terras devolutas;

III

organizar memoriais descritivos de imóveis;

IV

formar processos para legitimação de teiras devolutas;

V

promover a publicação de editais para a regularização de terras devolutas.

§ 4º

– As Seções de Operações de Campo serão instaladas no interior do Estado, tendo em vista as necessidades do Departamento do Patrimônio.

I

administrar o patrimônio estadual, excetuando o constituído pelas terras devolutas;

II

organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do Estado;

III

inventariar periodicamente os bens móveis do Estado;

IV

registrar os bens móveis e imóveis do Estado, e os de servidão pública e promover sua inscrição na conta patrimonial própria;

V

elaborar o balanço anual das contas patrimoniais escrituradas pelo Serviço;

VI

providenciar a lavratura de escrituras de imóveis do Estado;

VII

promover a avaliação dos bens do Estado;

VIII

sugerir a alienação dos bens móveis e imóveis considerados desnecessários;

IX

recomendar os critérios gerais para reserva ou destinação dos imóveis do Estado;

X

elaborar estudos para desapropriação de imóveis.

§ 1º

– À Seção de Patrimônio imobiliário compete:

I

providenciar aquisições de imóveis destinados aos serviços públicos estaduais;

II

promover pesquisas para a localização de t tulos de domínio de propriedade do Estado;

III

tomar providências junto a proprietários de terreno em que tenham sido edificados prédios públicos, para a sua definitiva transferência ao Patrimônio do Estado;

IV

providenciar junto aos órgãos competentes a execução de reparos e conservação em prédios estaduais, quando tenha conhecimento de sua necessidade;

V

sugerir a alienação dos bens considerados desnecessários ao serviço público;

VI

promover o levantamento de bens imóveis que se encontram em posse de terceiros, apontando medidas para sua desocupação e entrega;

VII

organizar o cadastro imobiliário, com todas as características que assegurem rigorosa identificação de cada imóvel: dados topográficos, localização, valor atualizado, histórico e outros;

VIII

manter um registro de toda a legislação acerca dos bens patrimoniais do Estado.

IX

receber e protocolar o expediente do Departamento e distribuí-lo aos órgãos próprios;

X

controlar o andamento dos processos e sua movimentação;

XI

preparar e expedir a correspondência do Departamento.

§ 2º

– À Seção do Patrimônio Mobiliário compete

I

inventariar os bens móveis do Estado;

II

organizar e manter atualizado o cadastro físico dos bens móveis pertencentes a cada órgão do Estado, individualizados convenientemente;

III

providenciar, junto aos órgãos competentes a recuperação dos bens móveis;

IV

promover a alienação dos bens considerados desnecessários ao serviço público e sem possibilidade de aproveitamento;

V

orientar, coordenar e controlar a execução das atividades referentes aos bens móveis do patrimônio de cada órgão do serviço público;

VI

promover o levantamento de bens móveis que se encontram em posse de terceiro, apontando medidas para sua devolução.

§ 3º

– À Seção de Registros Patrimoniais compete.

I

escriturar os livros:

a

imóveis – bens de servidão pública;

II

arrecadar taxas pela exploração de terras devolutas.

b

móveis – veículos – máquinas e equipamentos;

c

bens de natureza industrial;

II

elaborar os quadros para o Balanço Patrimonial do Estado;

III

preparar, anualmente, a relação dos bens do Estado que devam ser segurados contra riscos de fogo e promover os segui os;

IV

registrar no patrimônio do Estado os novos bens móveis adquiridos;

V

efetuar as transferências e baixas de bens móveis. (Vide alteração citada pela Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)