Artigo 30, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Ao Serviço de Topografia compete:
I
efetuar levantamentos topográficos e cadastrais do patrimônio do Estado;
II
medir e demarcar terras devolutas;
III
calcular cadernetas de serviço topográfico;
IV
executar serviços de desenhos topográficos
V
preparar memoriais descritivos de imóveis
VI
cadastrar as terras públicas;
VII
proceder ao exame técnico das plantas e memoriais;
VIII
elaborar mapas de terras devolutas;
IX
instruir, tecnicamente, processos de legalização de terras devolutas;
§ 1º
– À Seção Técnica compete:
I
calcular cadernetas de serviço topográfico;
II
calcular medições;
III
desenhar plantas de imóveis pertencentes ao patrimônio;
IV
preparar memoriais descritivos de imóveis;
V
preparar mapas de terras devolutas.
§ 2º
– À Seção de Cadastro de Terras compete:
I
organizar e manter atualizado o cadastro de terras devolutas, com todas as características que assegurem sua rigorosa dentificação;
II
organizar e manter o arquivo de mapas, plantas, memoriais, cadernetas de campo e outros documentos técnicos relativos às terras devolutas.
§ 3º
– Às Seções de Operações de Campo compete:
I
efetuar levantamentos topográficos e cadastrais do patrimônio do Estado;
II
medir e demarcar terras devolutas;
III
organizar memoriais descritivos de imóveis;
IV
formar processos para legitimação de teiras devolutas;
V
promover a publicação de editais para a regularização de terras devolutas.
§ 4º
– As Seções de Operações de Campo serão instaladas no interior do Estado, tendo em vista as necessidades do Departamento do Patrimônio.
I
administrar o patrimônio estadual, excetuando o constituído pelas terras devolutas;
II
organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do Estado;
III
inventariar periodicamente os bens móveis do Estado;
IV
registrar os bens móveis e imóveis do Estado, e os de servidão pública e promover sua inscrição na conta patrimonial própria;
V
elaborar o balanço anual das contas patrimoniais escrituradas pelo Serviço;
VI
providenciar a lavratura de escrituras de imóveis do Estado;
VII
promover a avaliação dos bens do Estado;
VIII
sugerir a alienação dos bens móveis e imóveis considerados desnecessários;
IX
recomendar os critérios gerais para reserva ou destinação dos imóveis do Estado;
X
elaborar estudos para desapropriação de imóveis.
§ 1º
– À Seção de Patrimônio imobiliário compete:
I
providenciar aquisições de imóveis destinados aos serviços públicos estaduais;
II
promover pesquisas para a localização de t tulos de domínio de propriedade do Estado;
III
tomar providências junto a proprietários de terreno em que tenham sido edificados prédios públicos, para a sua definitiva transferência ao Patrimônio do Estado;
IV
providenciar junto aos órgãos competentes a execução de reparos e conservação em prédios estaduais, quando tenha conhecimento de sua necessidade;
V
sugerir a alienação dos bens considerados desnecessários ao serviço público;
VI
promover o levantamento de bens imóveis que se encontram em posse de terceiros, apontando medidas para sua desocupação e entrega;
VII
organizar o cadastro imobiliário, com todas as características que assegurem rigorosa identificação de cada imóvel: dados topográficos, localização, valor atualizado, histórico e outros;
VIII
manter um registro de toda a legislação acerca dos bens patrimoniais do Estado.
IX
receber e protocolar o expediente do Departamento e distribuí-lo aos órgãos próprios;
X
controlar o andamento dos processos e sua movimentação;
XI
preparar e expedir a correspondência do Departamento.
§ 2º
– À Seção do Patrimônio Mobiliário compete
I
inventariar os bens móveis do Estado;
II
organizar e manter atualizado o cadastro físico dos bens móveis pertencentes a cada órgão do Estado, individualizados convenientemente;
III
providenciar, junto aos órgãos competentes a recuperação dos bens móveis;
IV
promover a alienação dos bens considerados desnecessários ao serviço público e sem possibilidade de aproveitamento;
V
orientar, coordenar e controlar a execução das atividades referentes aos bens móveis do patrimônio de cada órgão do serviço público;
VI
promover o levantamento de bens móveis que se encontram em posse de terceiro, apontando medidas para sua devolução.
§ 3º
– À Seção de Registros Patrimoniais compete.
I
escriturar os livros:
a
imóveis – bens de servidão pública;
II
arrecadar taxas pela exploração de terras devolutas.
b
móveis – veículos – máquinas e equipamentos;
c
bens de natureza industrial;
II
elaborar os quadros para o Balanço Patrimonial do Estado;
III
preparar, anualmente, a relação dos bens do Estado que devam ser segurados contra riscos de fogo e promover os segui os;
IV
registrar no patrimônio do Estado os novos bens móveis adquiridos;
V
efetuar as transferências e baixas de bens móveis. (Vide alteração citada pela Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)