Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Conselho de Administração Pública tem por finalidade a coordenação de providências ou métodos que unifiquem e aperfeiçoem a aplicação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio e simplificação do trabalho burocrático, no serviço público estadual.
§ 1º
– Participarão do Conselho, sob a presidência do Secretário de Estado de Administração, os Chefes dos Departamentos ou Serviços Administrativos, assessorados por técnicos em qualquer dos setores da administração auxiliar.
§ 2º
– O Instituto de Administração Pública será o órgão executivo do Conselho de Administração Pública.
§ 3º
– Na elaboração de seus planos ou programas de trabalho, empenhar-se-á a Secretaria de Estado de Administração no sentido de obter a participação dos representantes das Associações que congregam servidores estaduais. (Vide Decreto nº 7.587, de 30/4/1964.)