Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao Serviço de Regime Jurídico compete:
I
orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativamente a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do servidor público;
II
emitir pareceres para dirimir dúvidas de interpretação da legislação de pessoal;
III
propor e redigir instruções de caráter normativo, que visem à uniformização de critérios, a serem observados pelos órgãos de pessoal das repartições estaduais.