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Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 26

– Ao Serviço de Almoxarifado Geral compete:

I

guardar e conservar os materiais recebidos;

II

promover o controle de estoques mínimo e máximo;

III

1 requisitar a renovação de estoques;

IV

elaborar balancetes do movimento de entrada e saída de material;

V

promover a distribuição de material aos diversos órgãos do serviço público;

VI

fiscalizar e orientar o serviço de transporte de material pertencente ao Departamento;

VII

supervisionar os Postos Estaduais de Combustíveis.

§ 1º

– À Seção de Controle de Estoques compete:

I

registrar as entradas e saídas de materiais no Almoxarifado;

II

controlar os estoques mínimos e máximos;

III

verificar, periodicamente, a existência física dos materiais estocados;

IV

fornecer a posição do estoque de cada material, sempre que necessário;

V

elaborar boletins do movimento de estoque;

VI

preceder aos cálculos de custo unitário dos materiais estocados;

VII

elaborar pedidos de fornecimento de materiais para o estoque de Almoxarifado;

VIII

guardar adequadamente os vários tipos cie material, segundo a natureza, zelando pela sua conservação e segurança;

IX

controlar as fichas de prateleira do Almoxarifado;

X

separar os materiais necessários ao atendimento de cada requisição, entregando-as à Seção de Distribuição e Expedição;

XI

manter atualizada a escala de entregas periódicas às repartições requisitantes.

§ 2º

– À Seção de Distribuição e Expedição compete:

I

promover a entrega dos materiais requisitados às diversas repartições;

II

embalar mercadorias destinadas a outras; localidades;

III

fiscalizar e orientar o serviço de transporte do Departamento de Administração de Material.

§ 3º

– À Seção de Postos de Combustíveis compete:

I

abastecer os veículos das diversas repartições do Estado, segundo as autorizações recebidas;

II

promover a troca de óleos e lubrificantes, tendo em vista os controles estabelecidos;

III

efetuar a lavagem dos veículos estaduais, tendo em vista as escalas estabelecidas;

IV

controlar o estoque de combustíveis;

V

elaborar os boletins de movimento de estoque;

VI

guardar e conservar os combustíveis, zelando pela sua segurança;

VII

manter subpostos de combustíveis nos pontos considerados necessários.