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Artigo 36, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 36

– Ao Corregedor Administrativo compete:

I

planejar, coordenar e controlar os serviços da Corregedoria;

II

praticar ou determinar que se pratiquem os atos necessários à fiel execução da competência da Corregedoria;

III

distribuir tarefas ou serviços e fiscalizar-lhes a execução;

IV

presidir aos processos administrativos, ou designar-lhes presidente;

V

realizar, ou determinar que se realizem, sindicâncias ou investigações;

VI

emitir ou subscrever pareceres em matéria disciplinar;

VII

opinar sobre os recursos e pedidos de reconsideração em matéria disciplinar;

VIII

examinar os casos de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações a respeito;

IX

realizar inspeções ou fazê-las realizar, em qualquer setor da Secretaria, mediante recomendação do Secretário de Estado de Administração, ou a critério do próprio Corregedor.