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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 5º

– À Corregedoria Administrativa, órgão de orientação, fiscalização e correição, compete, em relação ao pessoal da Secretaria de Estado da Administração:

I

realizar sindicâncias ou investigações sumárias, inquéritos ou processos administrativos, mediante determinação do respectivo Secretário;

II

exercer ampla competência de fiscalização ou correição em qualquer setor da Secretaria, por iniciativa própria ou mediante determinação do respectivo Secretário;

III

examinar os casos, que lhe forem submetidos, se falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações;

IV

fazer estudos de readaptação, em face do regime estatutário, e oferecer recomendações aos órgãos especificamente incumbidos de tais estudos;

V

apurar a responsabilidade do servidor pelo descumprimento dos dispositivos legais ou regulamentares a que esteja sujeito, especialmente os relativos à jornada de trabalho;

VI

examinar as causas de retardamento na solução ou encaminhamento de processos de expediente e recomendar providências;

VII

sugerir no Serviço de Organização e Métodos providências para o aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais;

VIII

examinar reclamações do público relativamente a funcionamento do serviço público estadual, quando atribuída a desídia ou descumprimento do dever funcional, por parte do servidor estadual.

IX

sugerir providências que assegurem ao pessoal condições adequadas de trabalho e aperfeiçoamento dos Serviços;

X

elaborar estudos e oferecer recomendações que aperfeiçoem o regime disciplinar, no serviço público estadual, tendo em vista obter a participação consciente do servidor, no exercício de suas tarefas, e o pleno respeito aos seus legítimos interesses;

XI

sugerir medidas relacionadas com o aperfeiçoamento técnico do servidor;

§ 1º

– A qualquer servidor fica assegurado o direito de recorrer à Corregedoria ou a ela representar contra atos que considerar lesivos ao seu direito ou ao próprio serviço.

§ 2º

– As atribuições de que trata este artigo serão exercidas em relação ao pessoal de qualquer órgão da administração pública estadual, por solicitação da respectiva chefia superior ou por determinação do Governador do Estado.

§ 3º

– Os inquéritos ou processos administrativos serão atribuídos a Comissões constituídas de funcionários estáveis.

§ 4º

– A designação dos membros das Comissões de inquéritos será feita anualmente pelo Secretário de Estado de Administração, podendo o mandato ser renovado ou, em caso de suspeição ou impedimento, suspenso ou cassado antes do término.

§ 5º

– As funções de Corregedor Administrativo serão exercidas por elemento designado pelo Governador do Estado, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de que for titular, caso a escolha recaia em funcionário.

§ 6º

– Não terá acesso aos registros de penalidades qualquer elemento estranho à Corregedoria Administrativa.