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Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 24

– Ao Serviço de Fiscalização de Material compete:

I

organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

II

organizar e manter atualizado o fichário de materiais consumidos pelo Serviço Público Estadual, por artigos e por órgãos;

III

efetuar estudos de mercado;

IV

promover estudos de previsão do consumo de material por órgão;

V

fiscalizar o consumo de material nas diversas repartições do Estado.

§ 1º

– À Seção de Controle de Almoxarifado compete:

I

controlar os estoques dos Almoxarifados dos diversos órgãos, através de boletins periódicos;

II

examinar os boletins de estoque;

III

orientar almoxarifes na elaboração dos boletins de estoque;

IV

preparar gráficos e quadros demonstrativos de estoque de material;

V

inventariar almoxarifados.

§ 2º

– À Seção de Cadastros e Estudos de Mercados compete:

I

estudar as necessidades de consumo, fontes de produção, mercados distribuidores, preços de custo, de transporte, estoques armazenados e preços registrados;

II

apresentar cotações de preços, de maneira a possibilitar o bloqueio das verbas e o exame dos preços ofertados ou condições estipuladas por fornecedores;

III

manter cadastro de fornecedores inscritos e não inscritos;

IV

coligir informações nos meios bancários, comerciais, industriais e associações de classe, para efeito de inscrição de fornecedores;

V

manter intercâmbio de informações com as entidades habitualmente consultadas;

VI

prestar ao Serviço de Aquisições informações sobre a situação dos fornecedores, quanto à execução de pedidos anteriores.

§ 3º

– À Seção de Previsão e Controle de Consumo compete:

I

elaborar estudos de previsão de consumo de material;

II

fiscalizar o consumo do material pelos diversos órgãos;

III

realizar inspeções nos almoxarifados:

IV

examinar requisições de material, verificando a sua necessidade.