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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 25

– Ao Serviço de Recebimento de Material compete:

I

controlar os prazos de entrega dos materiais adquiridos, providenciando a sua execução na época estipulada;

II

promover o recebimento do material adquirido;

III

, promover a inspeção técnica do material e a conferência da documentação;

IV

verificar os certificados de análise e amostras quanto às condições de aspecto e acabamento;

V

arquivar e conservar amostras e modelos destinados a orientação das compras.

§ 1º

– À Seção de Recepção e Inspeção de Material compete:

I

organizar e manter o fichário de materiais a serem recebidos, para possibilitar o conhecimento imediato da situação das entregas;

II

controlar os prazos de entrega dos materiais, providenciando a execução do recebimento nas épocas estipuladas;

III

proceder à inspeção do material adquirido;

IV

conferir a documentação recebida do fornecedor;

V

verificar os certificados de análises e amestras, relativamente às condições de aspecto e acabamento.

§ 2º

– À Seção de Ensaios e Amostras compete:

I

promover ensaios de amostras para efeito de recebimento e de estudos, remetendo-as aos laboratórios para análise quando não esteja aparelhada para fazê-la;

II

arquivar e conservar amostras em geral e modelos destinados a orientar as compras;

III

apreciar certificados de análises e amostras;

IV

emitir pareceres técnicos sobre aquisição de materiais.