Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Ao Serviço Médico compete:
I
realizar exames de sanidade e capacidade física e mental dos candidatos a cargos públicos estaduais, diretamente ou por intermédio de junta médica no interior do Estado;
II
realizar exames de sanidade e capacidade física e mental de servidores para os fins previstos em lei;
III
emitir pareceres sobre as condições de trabalho que influam ou possam influir na saúde do servidor, ou exponham ao risco de vida;
IV
expedir laudos médicos;
V
coordenar, orientar, disciplinar e controlar as atividades dos Postos de Saúde do interior relacionados com as finalidades do Serviço Médico;
§ 1º
– À Seção de Expediente compete:
I
preparar os expedientes relativos ao Serviço Médico;
II
datilografar laudos médicos;
III
organizar e manter o arquivo do Serviço Médico.
§ 2º
– À Seção de Laboratório compete:
I
realizar exames de laboratório em geral e radiológicos;
II
atuar em colaboração com os médicos, através do Chefe do Serviço, na apreciação dos casos, mediante solicitação.