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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 33

– Ao Serviço de Contagem de Tempo compete:

I

promover a contagem de tempo do pessoal do Estado, diretamente ou através dos Serviços de Pessoal das Secretarias de Estado e demais órgãos;

II

expedir certidões de contagem de tempo;

III

arquivar os cheques de pagamento quitados.