Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Ao Serviço de Contagem de Tempo compete:
I
promover a contagem de tempo do pessoal do Estado, diretamente ou através dos Serviços de Pessoal das Secretarias de Estado e demais órgãos;
II
expedir certidões de contagem de tempo;
III
arquivar os cheques de pagamento quitados.