Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ao Serviço de Organização e Métodos compete:
I
estudar os regimes de administração mais adequados aos vários setores do serviço público estadual;
II
empreender trabalhos de reorganização de repartições, envolvendo:
a
a análise de suas atividades, estruturas, pessoal, material, normas e métodos de trabalho, condições locais e recursos financeiros;
b
o planejamento de nova organização e funcionamento;
c
a assistência na implantação de nova organização;
III
examinar projetos de lei que digam respeito, direta ou indiretamente, à organização e funcionamento de serviços de administração;
IV
colaborar com órgãos da Secretaria da Fazenda na pesquisa e investigação de questões orçamentárias que se relacionem com a organização e funcionamento dos serviços públicos;
V
opinar, em colaboração com o órgão de competência específica e as repartições interessadas, sobre os planos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviços;
VI
estudar a simplificação de rotinas de trabalho;
VII
promover estudos de simplificação e padronização de impressos e formulários;
VIII
preparar e divulgar normas de trabalho
IX
efetuar estudos de distribuição de espaço;
X
promover estudos de padronização de equipamentos, móveis e máquinas usadas em escritório;
XI
efetuar análise de trabalho, para o efeito de distribuição, criação e extinção de cargos.
Parágrafo único
– No exercício de sua competência, que diz respeito à Secretaria de Estado da Fazenda, o Serviço de Auditoria, Organização e Métodos, da Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos, subordina-se, tecnicamente, à Secretaria de Estado de Administração.