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Artigo 35, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 35

– Ao Secretário de Estado de Administração compete:

I

praticar os atos necessários ao regular funcionamento da Secretaria de Estado de Administração que, por lei, não forem da competência do Governador do Estado;

II

supervisionar todos os serviços da Secretaria, praticando quaisquer atos que assegurem a plena realização de seus objetivos;

III

colaborar com o Governador do Estado nos assuntos relativos à Secretaria e referendar atos;

IV

prestar informações à Assembleia Legislativa do Estado sobre assuntos de sua pasta, quando solicitadas;

V

baixar portarias;

VI

decidir sobre reclamações e proferir despachos, solucionando questões administrativas ou de interpretação de lei ou regulamento;

VII

elogiar servidor da Secretaria e impor-lhe penalidades;

VIII

conceder licenças nos termos da regulamentação respectiva;

IX

apresentar ao Governador do Estado relatórios anuais e propor medidas;

X

dar posse aos funcionários nos cargos lotados na Secretaria;

XI

arbitrar diárias e ajuda de custo por serviços não previstos nos regulamentos ou prestados em comissões desempenhadas por funcionários;

XII

designar os Auxiliares e propor a nomeação do Chefe e dos Oficiais de seu Gabinete;

XIII

ordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria;

XIV

designar Auxiliares para servirem nos Gabinetes dos Diretores e Chefes de Departamento da Secretaria;

XV

solicitar parecer do Departamento Jurídico do Estado;

XVI

propor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos a pessoal da Secretaria não incluídos em sua competência;

XVII

delegar a órgão de nível hierárquico imediato atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;

XVIII

encaminhar ao Governador do Estado todos os atos de provimento, vacância e movimentação de pessoal;

XIX

autorizar as compras de material permanente para os diversos órgãos de serviço público estadual;

XX

assinar, juntamente com o Governador do Estado, os atos de concessão de terras devolutas;

XXI

determinar a abertura de concurso ou não e homologá-lo;

XXII

designar seu substituto eventual.