Artigo 29, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.352 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Ao Departamento de Patrimônio compete:
I
administrar o patrimônio do Estado;
II
medir e demarcar terras e imóveis do patrimônio do Estado;
III
promover a legitimação de terras devolutas;
IV
defender o patrimônio estadual;
V
organizar e manter atualizado o cadastro das terras devolutas;
VI
registrar bens imóveis do Estado, bem como zelar pela sua adequada conservação e utilização;
VII
orientar, coordenar e controlar o registro cie bens móveis a ser leito pelas demais Secretarias. (Vide alteração citada pela Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)